Parecer GTRE/CS nº 142 DE 10/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015

Venda para entrega futura/Pagamento com cartões corporativos e de pessoa física.

Nestes autos, a empresa, ........................., com endereço na .............., CNPJ nº .................... e IE: ................., questiona se existe algum embasamento legal que autorize a realização da seguinte operação: Venda de mercadorias para revenda cujos pagamentos são feitos no ato do pedido com cartões corporativos ou de pessoas físicas e os produtos entregues após 90 dias (prazo para produzi-los).

O Artigo nº 31 do Anexo XII do RCTE-GO, que trata da venda para entrega futura, dispõe:

Art. 31. Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 2º Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.

§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.

§ 4º Em se tratando de mercadoria constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, deve ser tomado como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto, o valor constante do Boletim Informativo de Preços no momento da saída efetiva da mercadoria.

Considerando, especificamente, as operações questionadas nesta consulta, para efeitos da Legislação Tributária Estadual, concluímos que a consulente poderá proceder conforme o disposto acima. Em relação à forma (cartões, cheques, dinheiro em espécie) ou ao modo (pagamento antecipado, à vista, a prazo) em que são feitos os pagamentos das operações comerciais realizadas entre a consulente e seus clientes, não cabe à Legislação Tributária Estadual estabelecer quaisquer regras.

É o parecer.

Goiânia, 10 de julho de  2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

HÉLIO CARDOSO AMARAL

Portaria de Delegação nº 003/2015/GETRE