Parecer GEPT nº 1415 DE 01/10/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 out 2010
Indébito tributário, decorrente de retenção indevida de Imposto de Renda.
Nestes autos, o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, solicita restituição no valor de R$ ............. (............................), alegando a ocorrência de recolhimento a maior de Imposto Renda (retenção na fonte), referente aos valores da prestação de serviço efetuada pela empresa ....................., conforme DARE 2.1 nº ................... e Nota Fiscal nº ..........
A matéria em comento deve ser analisada e compreendida à luz das seguintes disposições legais:
Constituição da República Federativa do Brasil
Art.153. Compete à União instituir imposto sobre:
III – renda e proventos de qualquer natureza.
[...]
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
[...]
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
[...]
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos artigos 157,I e 158,I.
[...]
Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outras.
Verifica-se que o imposto de renda é da competência (legislativa) privativa da União, mas, conforme a regra do artigo 7º, do CTN, a função de arrecadar e/ou fiscalizar este tributo pode ser delegada a pessoa jurídica de direito público (Estados, DF e Municípios, etc). Por força desta regra e do previsto no artigo 157, inciso I, da CF/88, o produto da arrecadação, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, lhes pertence.
Em razão do disposto no artigo 159, § 1º, das CF/88, por ocasião do repasse da parcela do imposto de renda a que o Estado tem direito (art.159, inciso I, alínea “a”, da CF/88 - Fundo de Participação), deverão ser deduzidos, do valor da referida parcela, os valores do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que eventualmente o Estado tiver arrecadado com base no permissivo do artigo 157, inciso I, da CF/88.
Consultando o sítio da Receita Federal na Internet no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/historico/legislacao/processoconsulta/, encontramos a Solução da Consulta nº 28, realizada pela Superintendência Regional da Receita Federal/3ª Região Fiscal, de 14 de novembro de 2002 – que resolve a questão nos seguintes termos: “Assunto: Normas de Administração Tributária - EMENTA: Restituição. Competência para Restituir. A Competência para restituir IRRF pago a maior ou indevidamente, ainda que a fonte retentora seja estados ou municípios, é da Secretaria da Receita Federal.”
Em face a todo o exposto, concluímos que, na hipótese em evidência, o pedido de restituição do tributo deve ser dirigido à Receita Federal do Brasil.
Isso posto, opinamos pelo indeferimento do pedido em comento.
É o parecer.
Goiânia, 01 de outubro de 210.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias