Parecer nº 14133 DE 08/08/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2015

Direito à adjudicação de crédito fiscal pago por transportadoras não inscritas no Estado de origem das mercadorias, através de GNRE.

Porto Alegre, 08 de agosto de 2014.

XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista e varejista de eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e similares, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa adquirir mercadorias em operações sujeitas à substituição tributária, de fornecedores localizados nos diversos Estados do país.

Assim, em diversas ocasiões é a responsável pelo frete das mercadorias, contratando transportadoras sediadas neste Estado, assumindo a obrigação pelo pagamento do frete (FOB). Caso a transportadora não seja inscrita no Estado no qual são adquiridas as mercadorias, cabe a ela recolher o ICMS incidente sobre o frete, descontando pedágios e outras despesas, através de GNRE com código 10.003-0.

Cita o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) e no inciso I do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal/88, que tratam da adjudicação do crédito fiscal cobrado nas operações anterior, em razão da não cumulatividade do ICMS.

Diante do exposto, questiona se pode apropriar-se do valor do ICMS recolhido pelas transportadoras e destacado na correspondente GNRE.

É o relato.

A referida alínea “a” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado e destacado na 1.ª via do documento fiscal, nos termos do disposto nesse Regulamento, em operações ou prestações de que tenha resultado a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Assim, na hipótese de a consulente ser a tomadora do serviço de transporte nas prestações de serviço de transporte a ela destinadas terá direito ao crédito fiscal relativo imposto pago em substituição ao transportador não inscrito no CGC/TE, desde que obedecidas às regras regulamentares pertinentes (art. 37, § 2.º, “a”, Livro I do RICMS).

É o parecer.