Parecer nº 14111 DE 18/07/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

ICMS - Isenção do imposto nas prestações de serviço de transporte de cargas.

Porto Alegre, 18 de julho de 2014.

XXX, empresa que tem por objeto principal o transporte rodoviário de cargas, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual.

Informa prestar serviços de transporte de cargas a contribuintes do ICMS no RS, mas realiza entregas eventuais para não contribuintes por solicitação do tomador do serviço - no caso, a empresa yyyy, estabelecida no Município de Esteio.

Diante do exposto, indaga se pode realizar a prestação descrita ao abrigo da isenção prevista no inciso IX do artigo 10 do Livro I do Regulamento do ICMS.

É o relatório

Segundo o inciso IX do artigo 10 do Livro I do Regulamento do ICMS, estão isentas do imposto as prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE. Dito de outra maneira, é condição para a fruição da isenção que o tomador do serviço de transporte seja inscrito no CGC/TE.

Neste sentido, uma vez atendida tal condição, é irrelevante que o destinatário das mercadorias transportadas seja ou não contribuinte do ICMS para que a prestação ocorra ao abrigo da isenção do imposto.

É o parecer.