Parecer nº 14090 DE 16/06/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 2020

Tributação nas operações com lasanha, pão de queijo e pizza pré-pronta.

XXXXXXX, empresa estabelecida em Santa Cruz do Sul, inscrita no CGC/TE sob n.º XXXXXXXX, cujo objeto social é a industrialização e a comercialização de alimentos em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Entre as mercadorias que produz estão as listadas abaixo, com sua respectiva classificação na NBM/SH-NCM:

- lasanha recheada, 1902.20.00;

- pão de queijo, 1902.19.00;

- pizza pré-pronta, com cobertura, 1905.90.90.

Por força do disposto no inciso V do artigo 27 do Livro I, conjugado com o item IX da Seção II do Apêndice I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), entende que as operações internas com os três produtos estão sujeitas à alíquota de 12%.

Argumenta que o próprio Regulamento, ao disciplinar a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos classificados nas posições 1902 e 1905.90.90, da NBM/SH-NCM, atribui idêntica MVA tanto para as operações internas, como para as interestaduais. Portanto, a alíquota nas operações internas deve ser 12%.

Diante do exposto requer manifestação desta Consultoria.

É o relato.

As diversas situações tributárias contidas no RICMS são atribuídas às mercadorias detalhadas em cada dispositivo, e não isoladamente ao seu código. A classificação fiscal na NBM/SH-NCM apresentada nos diversos dispositivos desse Regulamento deve ser analisada conjuntamente com a descrição apresentada em cada um deles, com a utilização a ser destinada à mercadoria e com o seu código.

O inciso V do artigo 27 do Livro I, conjugado com o item IX da Seção II do Apêndice I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), sujeita à alíquota de 12% as operações com massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie.

Assim, não basta que o produto esteja classificado na posição das massas alimentícias ou dos produtos de padaria para que as operações internas estejam sujeitas à alíquota de 12%. A mercadoria, de fato, deve ser uma daquelas arroladas no item IX.

Uma pizza pré-cozida com cobertura ou uma lasanha recheada não são massas alimentícias. A massa alimentícia é apenas um de seus componentes. Em pesquisa junto ao site da requerente (XXXXXXXX), acessado em 16.06.2014, verifica-se que a lasanha e a pizza pré-cozida são um combinado de massa alimentícia com outros ingredientes, como temperos, sal, tomate, frango, carne bovina, queijo, presunto etc., comercializados em embalagens próprias para serem mantidas sob refrigeração até o consumo.

Em igual sentido, o pão de queijo não é um pão. Embora a denominação e a composição possam levar a conclusões diversas, ele não é considerado como um tipo de “pão”. Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, no “Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, pão é o alimento feito de massa de farinha de trigo ou outro cereal, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada, e que é assado ao forno. Diferente do pão de queijo da requerente que possui farinha de cereal, gorduras, sal, queijo, condimentos etc.

Portanto, entendemos que as operações internas com os três produtos alimentícios em análise estão sujeitas à alíquota de 17%, conforme inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS.

É o parecer.