Parecer nº 1408/2013 DE 21/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jan 2013
ICMS.DECRETO Nº 14.213/2012. Ao dar saída das carnes salgadas ou salmouradas, do Estado de Goiás para a Bahia, a Consulente deverá adotar os procedimentos previstos no Decreto nº 14.213/2012 e seu Anexo Único, inclusive com relação à adoção do crédito admitido pelo nosso Estado, para tais operações, que é de 3% sobre a base de cálculo.
A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade é o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (código 4634601), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Admini strativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando a seguinte indagação :
"Empresa com sede no estado de GOIÁS e filial na Ba , que atua exclusivamente na atividade de indústria e comércio de carne salgada e salmourada (charque e jerked beef) em sua sede e na distribuição de seus produtos na f ilial do presente Estado. Esclarece que sua sede não faz uso do crédito outorgado de 9% (conforme Inc.V, art.11, seção II, cap. IV, anexo IX, DO RICM/GO), QUE BENEFICIA AS EM PRESAS ABATEDOURAS DE GADO BOVINO, POR NÃO EXERCER ESSA ATIVIDADE.
Neste caso na transferência para filial ou na venda para contribuinte do Estado, estariam proibidas de fazer o aproveitamento do credito de ICMS destacado, conforme decreto 14.213/2012?"
RESPOSTA:
Inicialmente, deve-se ressaltar que é competência do Estado da Bahia legislar sobre a incidência do ICMS no âmbito do seu território, independentemente do que dispuser a legislação do imposto do Estado de origem da mercadoria ou operação.
Sobre a questão aqui tratada, diga-se que o Anexo Único do Decreto nº 14.213/2012 relaciona as mercadorias, as atividades de seus respectivos remetentes, assim como seus Estados de origem e benefícios próprios, além de estabelecer os percentuais de crédito fiscal que o contribuinte poderá utilizar na apuração do imposto devido nas operações que vier a realizar com as mercadorias adquiridas.
As carnes salgadas e salmoradas estão indicadas no citado Anexo Único do Decreto nº 14.213/2012, nos itens 1.13 e 1.14, onde não consta mas atividades dos remetentes. Ainda de acordo com o mencionado anexo, tais mercadorias estão enquadradas no art. II, incisos IV e V do Anexo IX do RICMS/GO.e o percentual de crédito admitido pelo Estado da Bahia para as mesmas é de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo.
A Consulente argumenta que não utiliza o benefício previsto na legislação do Estado de Goiás, tendo em vista que esses se aplicam aos estabelecimentos "empresas abatedoras de gado bovino" e que a mesma não exerce esta atividade, razão pela qual indaga sobre o crédito que poderá utilizar nas transferências e vendas que realizar para o nosso Estado.
Considerando que o Anexo Único do Decreto nº 14.213 /2012, ao indicar as mercadorias objeto da presente Consulta, nos já mencionados ite ns 1.13 e 1.14, não o faz expressamente com relação às atividades dos respectivos remetentes, para efeito da aplicabilidade da nossa legislação, o que significa que não importa o fato da Consulente não exercer a atividade de abate, para efeitos de aplicabilidade da norma. O fato de não haver a indicação expressa da atividade do remetente quer dizer que, qualquer que seja este, o percentual da admissibilidade do crédito pela Bahia será aquele indicado no mesmo anexo.
Assim, a Consulente, ao dar saída das carnes salgadas ou salmouradas, do Estado de Goiás para a Bahia, deverá adotar os procedimentos previstos no Decreto nº 14.213/2012 e seu Anexo Único, inclusive com relação à adoção do crédito admitido pelo nosso Estado, para tais operações, que é de 3% sobre a base de cálculo.
Quanto à informação contida na petição inicial, de que a Consulente não é contemplada com o benefício pela SEFAZ do Estado de origem, informe-se que esta DITRI/GECOT não tem competência para apreciar documentação comprobatória nesse sentido cabendo, tal providência, à Fiscalização de estabelecimento proceder tal análise, em momento apropriado.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES
GECOT/Gerente: 23/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA