Parecer nº 14074 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2015

Adjudicação de crédito fiscal relativo a aquisições de rebolos que são consumidos em processo industrial.

Porto Alegre, 26 de maio de 2014.

XXX, cujo objeto social é a fabricação e comercialização de máquinas, implementos rodoviários, artefatos metálicos diversos e autopeças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Inicialmente menciona o disposto na alínea “b” do subitem 2.1.2 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, segundo a qual não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que obedecidas as condições impostas pelos números 1 ou 2 dessa alínea.

Na sequência, informa adquirir rebolos, classificados na posição 6804.22.11 da NBM/SH-NCM, os quais, conforme disposto no número 2 da citada alínea “a”, se desgastam e sofrem danos em razão do contato físico com o produto que está em fabricação. O rebolo é de uso ininterrupto no processo industrial, utilizado para remoção das rebarbas metálicas das suas peças, sem a qual a requerente não obtém a qualidade desejada no produto final.

Nesse contexto, considerando que as saídas posteriores das suas peças são tributadas, questiona se pode adjudicar-se do ICMS correspondente à entrada dos rebolos em análise.

É o relato.

A pretensão da consulente ao crédito fiscal pela entrada de rebolos, da posição 6804.22.11 da NBM/SH-NCM, passa diretamente pela análise do disposto no número 2 da alínea “b” do subitem 2.1.2 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, que, por oportuno, abaixo transcrevemos:

...

“2.1.2 - Não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento:

...

b) os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que:

...

2 - sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc.:”

Sendo assim, analisando o dispositivo legal, entendemos que as aquisições dos rebolos que se desgastam pela aplicação direta e indispensável no processo industrial, perdendo a possibilidade de serem reutilizados, geram direto à adjudicação do crédito fiscal correspondente a suas entradas.

É o parecer.