Parecer nº 14065 DE 07/05/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Substituição tributária nas operações com autopeças.

Porto Alegre, 07 de maio de 2014.

XXX, cujo objeto social é o comércio atacadista de bombas, compressores e suas partes e peças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Inicialmente faz referência ao Protocolo ICMS n.º 41/08, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças.

Acrescenta ser distribuidor de um fornecedor paulista que comercializa mercadorias destinadas à área industrial, não automotiva. Esse foi notificado pela Receita Estadual para recolher o imposto relativo à substituição tributária, por ocasião das vendas interestaduais de mercadorias, cuja posição na NBM/SH-NCM consta no item XX da Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS). Ressalta que essas mercadorias não são de uso automotivo.

Em consulta ao Plantão Fiscal desta Secretaria, recebeu informações de que as operações com tais mercadorias não estariam sujeitas à substituição tributária.

A consulente anexa contrato social onde não consta ser revendedora de produtos destinados ao setor automotivo.

Sem mencionar especificamente quais seriam as mercadorias, solicita posicionamento desta Consultoria.

É o relato.

Preliminarmente, importante referir que, para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição, na classificação fiscal e, ainda, se assim dispuser a norma, também na sua destinação final.

Ou seja, ainda que certa mercadoria esteja classificada em determinada posição da NBM/SH-NCM, suas operações não estarão sujeitas à substituição tributária caso não tenha sido expressamente mencionada na norma.

A substituição tributária nas operações com autopeças, prevista nos artigos 180 a 183 do Livro III do RICMS, aplica-se na comercialização de peças, partes, componentes e acessórios, relacionados no item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS, de uso especificamente automotivo,

O inciso I do artigo 181-A define que os produtos de uso "especificamente automotivo" são os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Assim, considerando que a consulente não promove revendas de peças para o setor automotivo e que essa é condição sine qua non para a sujeição à substituição tributária, entendemos que suas aquisições de mercadorias arroladas no citado item XX não deverão se sujeitar à substituição tributária prevista nos artigos 180 a 183 do Livro III do RICMS.

É o parecer.