Parecer nº 14062 DE 30/04/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Crédito de ICMS em devoluções realizadas por optantes pelo Simples Nacional.
Porto Alegre, 30 de abril de 2014.
XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa realizar vendas para contribuintes optantes pelo Simples Nacional (SN), desatacando o ICMS incidente no campo próprio. Eventualmente, quando esses clientes realizam devoluções, muitos consignam o ICMS nos dados adicionais (observações) da Nota Fiscal de devolução, ou simplesmente não indicam valor nenhum de ICMS. Ambas as Notas são eletrônicas, modelo 55.
Consultando seu contador, recebeu orientação de fazer uma NF-e de adjudicação do crédito fiscal, com CFOP 1.949, com o valor mensal do ICMS correspondente ao total das devoluções realizadas por optantes do SN. Nesse contexto, questiona se está correta tal sistemática. Caso contrário, como proceder?
É o relato.
Conforme previsto no inciso VI do artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, em valor proporcional à devolução.
A Nota do inciso VI estabelece que o crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto na alínea “p” do inciso I do artigo 26 do Livro II e a ela anexar a 1.ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal Avulsa, emitida pela EPP ou ME para fins de devolução. Igual fundamento encontra-se previsto no § 5.º do artigo 2.º da Resolução CGSN n.º 10/07.
Portanto, cada devolução deve ser documentada individualmente, não existindo previsão legal para que a requerente faça apenas uma Nota Fiscal por mês, consignando o total das devoluções realizadas por optantes do SN.
É o parecer.