Parecer nº 14057/2007 DE 14/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 nov 2007

ICMS. Consulta via Internet. Contribuinte inscrito no Simples Nacional não pode operar no regime de diferimento.

O contribuinte acima qualificado, inscrito no Simples Nacional e estabelecido na atividade de "fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho", CNAE-Fiscal 1064300, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Informa que tem como objetivo principal a fabricação de derivados de milho (fubá, canjica, resíduos para ração animal, etc.). Assim, indaga:

1 - Como empresa optante pelo Simples Nacional está dispensada de fazer acompanhar o DAE, quando da venda para fora do estado destes produtos processados?

2 - E quando da entrada da matéria prima, no caso milho, de produtor rural, terá que pagar o ICMS na entrada? Poderá operar no regime de diferimento?

3 - No caso de negativa aos questionamentos acima, terá então que desenquadrar do simples nacional, uma vez que só trabalha com produtos agrícolas e seus derivados?

RESPOSTA:

É diferido o imposto incidente nas saídas de milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situado na circunscrição da mesma Inspetoria Fazendária, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;

Este diferimento, no entanto, não se aplica quando os adquirentes se encontrarem inscritos no Simples Nacional em decorrência da disciplina do art. 393 do RICMS-Ba cujo comando é no sentido de que a habilitação para realizar tais operações não poderá ser concedida a tais contribuintes.

Isto implica em que quando a microempresa/empresa de pequeno porte optante do novo regime de arrecadação adquirir mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, caso estes sejam contribuintes do ICMS, deverão emitir a Nota Fiscal para documentar a operação de venda das referidas mercadorias que é tributada normalmente.

Se o vendedor não for obrigado à emissão de Nota Fiscal, deverá a citada microempresa/empresa de pequeno porte emitir Nota Fiscal e utilizar como código da operação 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Em ambos os casos, o imposto deverá ser antecipado e o documento fiscal far-se-á acompanhar de uma das vias do documento de arrecadação estadual.

Nas saídas interestaduais de resíduos para ração animal, produto sujeito também ao diferimento (art. 343, XXX, RICMS-Ba), deverá ser efetuado o pagamento antecipado do imposto e o DAE acompanhar a mercadoria.

Quanto às saídas de fubá e canjica deverão ser documentadas por Nota Fiscal com fundo negativo, obrigação acessória a que se encontram subordinados os optantes do Simples Nacional devendo os valores das operações compor o montante das receitas relativas a mercadorias sujeitas ao regime normal (sobre o qual se aplica os percentuais distintos previstos nos da Resolução CGSN nº 5).

Por fim deve ser frisado que a adesão do contribuinte ao Simples Nacional implica na anuência às suas regras, cabendo ao contribuinte avaliar a conveniência ou não de continuar inscrito no mesmo.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 14/11/2007 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 14/11/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA