Parecer nº 14056 DE 12/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 ago 2009
ICMS. Tratamento tributário aplicável às operações internas com aves vivas.
Aplicabilidade do regime de diferimento do imposto, previsto no art. 343, inciso II, alínea "a", do RICMS/BA. Dispensa de habilitação para operar no regime de diferimento. Art. 344, § 1º, inciso XII, do mesmo diploma regulamentar.
A consulente, entidade acima qualificada, atuando neste Estado na prestação de serviços de assistência social, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às operações internas com aves vivas, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
- Informa a Consulente que em consulta telefônica efetuada junto ao Plantão Fiscal desta Secretaria da Fazenda, foi informada de que as operações com aves vivas destinadas ao seu criatório estariam sujeitas ao regime de diferimento do ICMS, nos termos do art. 343 e 344 do RICMS/BA. Entretanto, considerando que o art. 14, inciso VI, alínea "a", do mesmo diploma regulamentar, refere-se à aplicabilidade do benefício da isenção do ICMS nas saídas de aves vivas, solicita orientação quanto ao correto tratamento tributário aplicável a tais operações, e se o produtor rural está obrigado a efetuar o recolhimento do imposto quando da venda das aves vivas para o seu criatório, tendo em vista a divergência de entendimento existente entre os diversos postos fiscais localizados neste Estado.
RESPOSTA:
Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos inicialmente que a alínea "a" do inciso VI do art. 14 do RICMS/BA, que estabelecia a aplicabilidade do benefíco da isenção nas operações internas com aves vivas, foi revogada pela Alteração nº 21 do RICMS/BA (Decreto nº 7886, de 29/12/00. DOE de 30 e 31/12/00), com efeitos a partir de 01/01/01.
A partir desta data, portanto, as operações com aves vivas passaram a ser amparadas pelo regime de diferimento do imposto, e não mais pelo benefício da isenção, postergando-se o lançamento e recolhimento do ICMS incidente sobre tais operações para o momento da saída das aves para abate, na forma prevista no art. 343, inciso II, alínea "a", do RICMS/BA:
"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.........................
II - nas sucessivas operações internas:
a) com aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé para o momento em que ocorrer a saída para abate;".
Da mesma forma, importante salientar que o art. 344, § 1º, inciso XII, do mesmo diploma regulamentar, dispensa expressamente a necessidade de habilitação da Consulente para operar no regime de diferimento do imposto nas operações supracitadas, a saber:
"Art. 344. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
§ 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:
.....................
XII - o adquirente ou destinatário de gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas de que cuida o inciso II do art. 343."
Diante do exposto, independente de possuir habilitação para operar no regime de diferimento do ICMS, a Consulente poderá adquirir aves vivas para o seu criatório sob o amparo do regime de diferimento do ICMS, devendo o documento fiscal que acobertar a operação assim realizada ser emitido sem destaque do imposto, e com referência expressa ao art. 343, inciso II alínea "a", do RICMS/BA.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 12/08/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 12/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA