Parecer nº 14053 DE 23/04/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS – Base de cálculo do imposto na importação de tratores, bem como de suas partes e peças.
Porto Alegre, 23 de abril de 2014.
XXX., empresa que atua no ramo de montagem de tratores, encaminha expediente a título de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.
Refere que, para consecução de suas atividades, importa peças, partes e eventuais tratores montados (de uso agrícola) da Índia. Pretendendo realizar importações diretamente pelo Porto de Rio Grande, gostaria de ver esclarecidas questões relativas ao tratamento tributário aplicável quando da importação, em especial no que diz respeito ao Convênio ICMS 52/91.
Referido Convênio, implementado no RS através dos incisos XIII e XIV do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, prevê a redução de base de cálculo nas operações com máquinas e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, em percentuais definidos de acordo com o destino da mercadoria comercializada.
Como os dispositivos se referem unicamente às operações de saída, a consulente indaga se a redução de base de cálculo também é aplicável nas importações das mercadorias em questão.
É o relatório.
Em razão do disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional, combinado com o que estabelece a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se às importações realizadas de país membro do MERCOSUL, da ALADI ou da OMC, os benefícios concedidos a produto similar nacional.
Tais acordos estipulam que os produtos oriundos de uma parte contratante que entrem no território de outra parte contratante não terão tratamento menos favorável que o concedido a produto similar de origem nacional, aqui entendido o tratamento tributário aplicável às operações realizadas no território nacional.
Além disso, segundo o disposto no inciso XIV do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, combinado com o item 19 do seu Apêndice XI, terão base de cálculo reduzida as saídas de tratores motocultores (classificados na posição 8701.10.00 da NBM/SH-NCM) e de tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (classificados na posição 8701.90.90 da NBM/SH-NCM).
Assim, conjugando os dispositivos mencionados, caso os tratores importados pela consulente sejam os listados no referido item 19, e considerando que o país de origem das mercadorias é a Índia, país membro da OMC, informamos que a sua importação ocorrerá com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c” do inciso XIV do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, uma vez que a alíquota interna nas operações com máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8701 da NBM/SH-NCM é de 12% (artigo 27, V, do Livro I do Regulamento do ICMS, combinado com o item XXI da Seção II do seu Apêndice I).
Por oportuno, esclarecemos que o benefício somente é aplicável às operações com os tratores referidos no item 19, não se estendendo às importações de suas partes e peças.
É o parecer.