Parecer nº 14048 DE 04/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 ago 2008

ICMS. Consulta. É vedado o creditamento do ICMS incidente nas aquisições de insumos destinados a emprego na atividade agropecuária, efetuadas por produtor rural que apura o imposto pelo regime sumário. Disciplina do art. 97, § 4º, do RICMS/BA.

A consulente, produtor rural acima qualificado, atuando neste Estado no cultivo de uva (atividade principal), e cultivo de manga, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao direito de creditamento do ICMS incidente nas aquisições de combustível (óleo diesel) empregado na sua atividade agrícola, na forma a seguir exposta:

- Informa o Consulente que no desempenho de sua atividade produtiva o mesmo adquire óleo diesel para utilização nos tratores agrícolas, nos motores que acionam as bombas d´água e os conjuntos de irrigação, e questiona se tem direito à apropriação dos créditos fiscais relativos ao ICMS incidente em tais aquisições, tendo em vista que os produtos referidos caracterizam-se como insumos do seu processo produtivo, na forma prevista no art. 93, inciso I, alínea "c", do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97). Da mesma forma, considerando que as uvas e mangas produzidas em sua propriedade são comercializadas em sua totalidade para a empresa xxxx Ltda, localizada na mesma propriedade do Consulente e que adquire as frutas assim produzidas para comercialização para o exterior, entende o Consulente que o mesmo enquadra-se igualmente na disposição contida no art. 103, inciso I, alíneas "a" e "b", do supracitado diploma regulamentar, os quais estabelecem a manutenção dos créditos fiscais relativos às aquisições de insumos empregados na fabricação de mercadorias destinadas ao exterior.

Ressalta, por fim, que os valores do ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel não constam nas notas fiscais de aquisição dos citados produtos, visto que tais operações são tributadas por antecipação tributária. Diante do exposto, e considerando que os fornecedores do óleo diesel não possuem planilhas de acompanhamentos dos impostos embutidos no preço de venda do produto, informa o Consulente que o mesmo está solicitando apenas 78% do valor do crédito fiscal relativo a tais aquisições, o que perfaz um montante de R$ 65.203,80 (sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e oitenta centavos).

RESPOSTA:

Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos que o § 4º do Art. 117 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente, ao disciplinar o aproveitamento do crédito fiscal pelo produtor rural que apura o imposto pelo regime sumário:

"Art. 117. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o imposto a recolher será calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas:

..........................

§ 4º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 98 sobre o valor do débito."

Dessa forma, nas operações de comercialização das frutas produzidas em sua propriedade, o crédito fiscal relativo ao imposto incidente nas operações ou prestações anteriores será apropriado pelo Consulente com base no percentual especificado no Anexo 98 do RICMS/BA, e aplicável sobre o valor do imposto incidente nas operações de saída - no caso ora sob análise, tratando-se de saídas internas de uva e manga, o percentual a ser aplicado sobre o valor do débito  será de 3,5%.

Ressalte-se, porém, que a apropriação do crédito fiscal com base no referido percentual implica em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo produtor rural, na forma prevista no § 4º do art. 97 do RICMS/BA, a saber:

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:

.................................

§ 4º Fica vedado ao produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sujeito à apuração do imposto na forma prevista no § 4º do art. 117, o aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao imposto incidente nas operações ou prestações anteriores."

Dessa forma, tratando-se de saídas de frutas tributadas, o Consulente deverá apropriar-se do crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores através da aplicação de um percentual de 3,5% sobre o imposto incidente em tais saídas. Por outro lado, tratando-se de saídas não tributadas, em função da aplicabilidade do benefício da não incidência previsto no art. 582 do RICMS/BA (exportação indireta), não poderá ser aplicada a regra prevista no § 4º do art. 117 do referido diploma regulamentar, estando vedado ao Consulente a apropriação do crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores, tendo em vista a sua opção pelo regime sumário de apuração do imposto.

 Ressalte-se, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se foro caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 06/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 06/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA