Parecer nº 14031 DE 25/03/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2015

Direito ao crédito fiscal referente à compra de mercadorias que não teve o correspondente registro de passagem.

Porto Alegre, 25 de março de 2014.

XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ter adquirido mercadorias de contribuinte estabelecido fora do Estado, em valor superior a R$ 200.000,00. Depois de efetivamente ter recebido a mercadoria, verificou que o veículo transportador não registrou sua passagem no Posto Fiscal da Receita Estadual, no momento do ingresso no Rio Grande do Sul, conforme previsto na alínea “d” do § 1.º do artigo 2.º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS).

Entretanto, apesar da falta do registro no Posto Fiscal, refere ter documentos suficientes para provar a legalidade da operação, como o Conhecimento de Transporte e os registros da rota do caminhão.

Por todo o exposto, requer manifestação desta Consultoria, sobre a legalidade ou não dá adjudicação do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal que documentou a operação em análise.

É o relato.

Conforme previsto no inciso IX do artigo 13 do Livro II do RICMS, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas no item 1.1 do Capítulo LXVI do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98.

O último subitem determina o registro de passagem de mercadorias não especificamente arroladas, com valor de aquisição superior a R$ 200.000,00.

Por sua vez, o inciso VIII do artigo 33 do Livro I do RICMS, define que não é admitido crédito fiscal, para efeito de apuração do montante devido a que se referem os artigos 37 e 38, quando destacado em documento fiscal inidôneo.

Não resta dúvida de que os dispositivos legais que tratam da matéria impedem o crédito do imposto destacado na NF-e que documentou a operação.

Nesse contexto, para fazer jus ao crédito fiscal em comento, é essencial que a consulente muna-se de robustas provas materiais que afastem a inidoneidade do documento fiscal e, ainda, que a mercadoria de fato ingressou no estado e em seu estabelecimento.

É o parecer.