Parecer nº 14024 DE 04/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 ago 2008

ICMS. Consulta. É vedado o creditamento do ICMS incidente nas aquisições de insumos destinados a emprego na atividade agropecuária, efetuadas por produtor rural que apura o imposto pelo regime sumário. Disciplina do art. 97, § 4º, do RICMS/BA.

A consulente, produtor rural acima qualificado, atuando neste Estado no cultivo de uva (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao direito de creditamento do ICMS incidente nas aquisições de insumos diversos empregados na sua atividade agrícola, na forma a seguir exposta:

- Informa o Consulente que no desempenho de sua atividade produtiva o mesmo adquiriu mourões, estacas, arames e grampos idagros para dar sustentação aos parreirais existentes em sua propriedade, e questiona se o mesmo tem direito à apropriação dos créditos fiscais relativos ao ICMS incidente em tais aquisições, tendo em vista que os produtos referidos caracterizam-se como insumos do seu processo produtivo, na forma prevista no art. 93, inciso I, alínea "c", do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97). Da mesma forma, considerando que as uvas produzidas em sua propriedade são comercializadas em sua totalidade para a empresa xxxx Ltda, localizada na mesma propriedade do Consulente e que adquire a uva assim produzida para comercialização para o exterior, entende o Consulente que o mesmo enquadra-se igualmente na disposição contida no art. 103, inciso I, alíneas "a" e "b", do supracitado diploma regulamentar, os quais estabelecem a manutenção dos créditos fiscais relativos às aquisições de insumos empregados na fabricação de mercadorias destinadas ao exterior.

RESPOSTA:

Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos que o § 4º do Art. 117 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), assim determina expressamente ao disciplinar o aproveitamento do crédito fiscal pelo produtor rural que apura o imposto pelo regime sumário:

"Art. 117. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o imposto a recolher será calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas:

..........................

§ 4º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 98 sobre o valor do débito."

Dessa forma, nas operações de comercialização das uvas produzidas em sua propriedade, o crédito fiscal relativo ao imposto incidente nas operações ou prestações anteriores será apropriado pelo Consulente com base no percentual especificado no Anexo 98 do RICMS/BA, e aplicável sobre o valor do imposto incidente nas operações de saída - no caso ora sob análise, tratando-se de saídas internas de uva, o percentual a ser aplicado sobre o valor do débito será de 3,5%. Ressalte-se, porém, que a apropriação do crédito fiscal com base no referido percentual implica em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo produtor rural, na forma prevista no § 4º do art. 97 do RICMS/BA, a saber:

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:

.................................

§ 4º Fica vedado ao produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sujeito à apuração do imposto na forma prevista no § 4º do art. 117, o aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao imposto incidente nas operações ou prestações anteriores."

Dessa forma, tratando-se de saídas de uvas tributadas, o Consulente deverá apropriar-se do crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores através da aplicação de um percentual de 3,5% sobre o imposto incidente em tais saídas. Por outro lado, tratando-se de saídas não tributadas, em função da aplicabilidade do benefício da nãoincidência previsto no art. 582 do RICMS/BA (exportação indireta), não poderá ser aplicada a regra prevista no § 4º do art. 117 do referido diploma regulamentar, estando vedado ao Consulente a apropriação do crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores, tendo em vista a sua opção pelo regime sumário de apuração do imposto. Ressalte-se, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 06/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 06/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA