Parecer GEOT nº 1402 DE 14/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 dez 2011
Interpretação e aplicação da legislação tributária referente ao benefício do COMEXPRODUZIR.
............................................., empresa brasileira, com sede na ............................................., CNPJ nº ............................... e I.E. nº .........................., requer esclarecimentos acerca do alcance que se confere à expressão “(...) total das entradas de mercadorias ocorridas (...)”, contida no art. 2º, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 5.686/02, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR. Formula as seguintes indagações:
1. devem ser consideradas apenas as mercadorias, como preceituado textualmente na norma, conceito este que não alcança compras sem objetivo de mercancia, como produtos para uso, consumo e ativo imobilizado, e também não alcança contratações de serviços de transporte e comunicação, visto também não serem mercadorias;
2. devem ser excluídas as operações de mera movimentação física, bem como as devoluções, assim como ocorre na apuração do PRODUZIR (do qual o COMEXPRODUZIR é subprograma), assim como ocorre na apuração do CIAP.
Inicialmente vale ressaltar que o inciso II do art. 2° do Decreto n° 5.686/2002, citado pela consulente na inicial, carece da atualização de sua redação, necessária em função da edição da Lei n° 17.374, de 14 de julho de 2011, que conferiu nova redação ao dispositivo legal regulamentado, qual seja, o inciso II do art. 2° da Lei n° 14.186/2002, que institui o COMEXPRODUZIR.
Pois bem. Em relação à dúvida colocada, o assunto já foi objeto de análise por essa Gerência por meio do Parecer n° 1.177/2010-GOT, cujo excerto transcreve-se:
Considera-se “total das entradas de mercadorias” todas as aquisições, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da própria empresa, ou da qual ela pertença, localizados em Goiás, que representem mercadorias destinadas à comercialização. Sendo assim, a empresa deve priorizar as aquisições de mercadorias advindas ou destinadas ao comércio exterior, devendo realizar esse tipo de comércio, em valor que represente, no mínimo, 95% do total de suas entradas de mercadorias, não sendo consideradas nesse total as aquisições de material de uso ou consumo, ativo imobilizado, retornos de remessas, devoluções e outras entradas que não representem mercadorias destinadas à comercialização.(g.n.)
Ante o exposto, conclui-se que a expressão “total das entradas de mercadorias ocorridas”, contida no inciso II do art. 2° da Lei n° 14.186/2002, que institui o incentivo COMEXPRODUZIR, não abarca as aquisições de material de uso ou consumo, ativo imobilizado, retornos de remessas, devoluções e outras entradas que não representem mercadorias destinadas à comercialização.
É o parecer.
Goiânia, 14 de dezembro de 2011.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária