Parecer nº 14019 DE 17/02/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

ICMS – Importação e posterior comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2014.

XXX., empresa que tem por objeto a importação e a comercialização de porcelanato, cerâmica, peças e utensílios para banheiros e itens para decoração, encaminha consulta a respeito da aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.

Informa que irá realizar a importação de mercadorias para fim de comercialização no mercado nacional. Nesse contexto, é contribuinte do ICMS incidente sobre a importação. Contudo, a empresa não está certa se pode se creditar do ICMS pago quando da importação para a apuração do imposto quando a operação de saída estiver sujeita à substituição tributária, em especial quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.

Assim, caso efetue o pagamento do ICMS próprio e do ICMS de substituição tributária no momento da importação, nas vendas posteriores a destinatário localizado no RS não haverá débito do imposto, já que a obrigação tributária foi satisfeita.

Todavia, nas vendas para outros Estados, deverá realizar o débito de ICMS (próprio e ST). Assim, indaga se poderá creditar-se do imposto pago na importação mesmo no caso de entrada no estabelecimento de mercadorias cujas operações estão sujeitas à substituição tributária. Em caso positivo, pergunta como se daria o aproveitamento do crédito referente ao imposto pago por força da substituição tributária.

É o relatório.

Em resposta, o aproveitamento do crédito fiscal na situação descrita é assegurado pelo inciso I do artigo 23 do Livro III do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:

“Art. 23 – A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

I – operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior;”

Assim, uma vez pago o ICMS (próprio e ST) devido por ocasião da importação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a consulente poderá se adjudicar do respectivo crédito fiscal sempre que promover saídas destas mercadorias com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação.

É o parecer.