Parecer nº 14011/2007 DE 14/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 nov 2007

ICMS. Consulta via Internet. O produto "caroço de algodão" se encontra amparado por isenção nas operações internas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

A consulente, microempresa acima qualificada, inscrita no Simples Nacional e estabelecida na atividade de "preparação e fiação de fibras de algodão", CNAE-Fiscal 1311100, dirige requerimento a esta Diretoria Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"A empresa atua no ramo de negócio de beneficiamento de algodão. ao adquirir caroço de algodão de produtores rurais ou de empresa do ramo dentro deste Estado para ser revendido internamente, para o fim específico de Ração Animal, faz jus ao benefício de isenção do ICMS previsto no Artigo 20 do RICMS/BA, tanto na aquisição quanto na comercialização do produto?"

RESPOSTA:

Informamos que o produto "caroço de algodão" se encontra amparado por isenção nas operações internas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 14/11/2007 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 14/11/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA