Parecer GEOT nº 1401 DE 14/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 dez 2011
Legislação tributária.
.........................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................................, inscrita no CNPJ sob o n° ..................... e no CCE/GO sob o n° ........................., formula consulta acerca das reclassificações e adequações de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as repercussões ou mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação tributária estadual às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos alterados.
A título de exemplo, cita as máquinas e equipamentos industriais destinados a integrar ativo imobilizado de indústria gráfica, classificados na NCM na posição 8443.19.90 - Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete – cuja importação é isenta do ICMS, nos termos do Apêndice XXVIII do inciso CVIII do art. 6° do Anexo IX do RCTE, que atualmente ocupam a posição 8443.13.90, sem, no entanto, a legislação estadual ter sofrido os reflexos de tal alteração, uma vez que ainda ostenta o NCM antigo (desatualizado).
Pois bem.
O Apêndice XXVIII do inciso CVIII do art. 6° do Anexo IX do RCTE com redação dada pelo art. 2° do Decreto n° 6.551/2006 isenta do ICMS a importação do bem discriminado no subitem da NCM “8443.19.90 - Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete”. Ocorre que a NCM sofreu alterações posteriores ao citado decreto não refletidas ainda em sua redação.
Assim, atualmente, os bens descritos no outrora subitem 8443.19.90 ocupam a subposição 8443.13, que se desdobra em mais três itens, vejamos:
8443.13 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.13.10 |
Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.13.2 |
Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
8443.13.21 |
Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.29 |
Outros |
8443.13.90 |
Outros |
No âmbito dos incentivos e benefícios fiscais concedidos por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) há regulamentação específica acerca de tais alterações. O Convênio ICMS 117/96 estabelece que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos”.
Tal entendimento aplica-se inclusive aos demais benefícios ou incentivos concedidos por outras vias, uma vez que, desde que a desoneração seja concedida de forma objetiva, ou seja, a determinado bem, como no exemplo colocado pela consulente, as eventuais reclassificações e adequações de códigos não alteram o tratamento tributário desse bem, como também não tem o condão de isentar bem diverso que eventualmente venha ocupar o código alterado.
A interpretação apenas literal de códigos da NCM em relação aos incentivos e isenções pode criar o absurdo de indiretamente transferir a competência dos estados e Distrito Federal para isentar e beneficiar a operação de determinados produtos à União, dado que esta detém a competência para proceder alterações e atualizações da NCM no país.
A tempo, impende ressaltar que o art. 3° do Decreto federal n° 6.006/2006 estatui que a NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Em assim sendo, conclui-se que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelo Estado de Goiás às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos (Convênio ICMS 117/96).
É o parecer.
Goiânia, 14 de dezembro de 2011.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária