Parecer nº 14001 DE 12/03/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
CFOP em prestações de serviço de transporte interestadual.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
XXX, cujo objeto social é a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa transportar chapas brutas de MDF e aglomerados, tendo como tomadora do serviço a Empresa YYY, também sediada em Montenegro. Os destinatários estão localizados em outras unidades da Federação.
Diante do exposto, questiona se deve utilizar o CFOP 5.352 ou 6.352.
É o relato.
Para utilização dos CFOPs dos subgrupos 5.350 ou 6.350, o prestador de serviço de transporte deverá considerar se a mercadoria está ou não saindo do Estado do Rio Grande do Sul.
Portanto, no momento da emissão do CT-e o contribuinte deve utilizar CFOPs do subgrupo 5.350 caso a circulação da mercadoria seja interna, ou do subgrupo 6.350, na hipótese da circulação ser interestadual. O CFOP específico a ser utilizado vai depender do ramo de atividade do destinatário da prestação de serviço.
Dentro desse contexto, se classificam no grupo 6.000 as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. Sendo assim, no caso questionado, a requerente deverá utilizar o CFOP 6.352.
É o parecer.