Parecer GEOT nº 14 DE 24/02/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 fev 2021

ICMS. Aplicação do Convênio ICMS nº 64/06. Integração ao ativo imobilizado de motocicleta adquirida para comercialização.

I - RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos acerca da aplicabilidade do Convênio ICMS nº 64/06 na transferência para o ativo imobilizado de veículos autopropulsados adquiridos da montadora da qual é concessionária, em operação normal de venda interestadual com substituição tributária.

Informa que a aquisição foi feita para integração ao ativo imobilizado, mas que a fábrica faturou normalmente as motocicletas, como se fossem adquiridas para comercialização.

Junta cópias dos DANFEs que demonstram a operação, bem como as cópias dos documentos fiscais por ela emitidos para transferência ao ativo imobilizado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Para coibir práticas abusivas, em que veículos novos vinham sendo adquiridos como destinados a consumidor, valendo-se do disposto no Convênio ICMS nº 51/00, para serem em seguida revendidos, ensejando sonegação de tributos e transformando o adquirente em revendedor de veículos novos, em evidente prática de concorrência desleal com as concessionárias deste tipo de veículo, foi editado o Convênio ICMS nº 64/06.

Tal convênio disciplina as vendas de veículos autopropulsados adquiridos nos moldes do Convênio ICMS nº 51/00, pelas pessoas jurídicas que tenham como atividade econômica a produção agropecuária, a locação de veículos e o arrendamento mercantil,  estipulando que, se os automóveis forem transferidos antes de inteirados 12 meses da aquisição, o ICMS deverá ser recolhido em favor do estado do domicílio do adquirente, considerando-se como base de cálculo o preço de venda ao público sugerido pela montadora, devendo ser deduzido  o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

Não é o caso da operação efetuada e que suscitou a dúvida aqui apresentada na forma de consulta.

No caso da presente consulta, conforme relatado e mediante a análise das notas fiscais anexadas aos autos, ficou configurada a transferência posterior ao ativo de mercadoria adquirida incialmente para revenda, ainda que a consulente tenha indicado se tratar de uma aquisição para compor seu patrimônio.

As mercadorias adquiridas em operações interestaduais e destinadas originalmente à integração ao ativo imobilizado sujeitam-se ao diferencial de alíquotas nos termos do art. 27, V, “a” do CTE, mas sendo o caso de destinação posterior, deve-se aplicar a alíquota interna conforme o § 1º, III, do mesmo artigo. Senão, vejamos:

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

(...)

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(...)

§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada:

(...)

III - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização.

Considerando que as mercadorias in casu submetem-se ao regime de substituição tributária, há que se levar em conta que a cobrança do ICMS-ST, efetuada no pressuposto de que as mesmas seriam destinadas a consumidor final na última etapa do processo de circulação de mercadorias, supera o valor exigível segundo a previsão no § 1º, III, do art. 27 c/c o art. 19, IV do CTE:

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização;

Nesse caso, em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária tenha sido destinada para o ativo imobilizado, além da nota fiscal emitida com alíquota interna sobre o valor da aquisição mais IPI – procedimento que se faz obrigatório – é assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do imposto retido, conforme previsto no art. 45, VIII, do Anexo VIII do RCTE:

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

(...)

VII - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir que:

a) Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS nº 64/06 às operações de transferência de mercadoria para o ativo imobilizado praticadas pela consulente, ora objeto da presente consulta.

b) Para as referidas operações, a consulente deveria ter emitido nota de transferência das mercadorias ao ativo imobilizado com destaque da alíquota interna, conforme artigo 27, § 1º, III combinado com o artigo 19, IV, do CTE.

c) Uma vez que não o fez, deverá emitir nota fiscal complementar com o destaque do imposto, fazendo referência à nota fiscal da operação, sendo-lhe assegurado o direito de se creditar do imposto retido, conforme previsto no art. 45, VIII, do Anexo VIII do RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/02/2021, às 10:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 12/05/2021, às 19:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.