Parecer GEOT/SEI nº 14 DE 27/03/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 mar 2018
Consulta
I – RELATÓRIO:
A empresa ............................., industrial fabricante de peças de vestuário, inscrita no CNPJ sob o n° ........................ e Inscrição Estadual n° ......................., formula a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária, com as seguintes indagações:
1- A consulente utiliza-se do crédito outorgado dos incisos LII, LIII e LIV do artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/97 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás/RCTE-GO e questiona se poderá se creditar das entradas decorrentes de devoluções em que as suas saídas são beneficiadas do mencionado crédito outorgado, cita nesta dúvida o disposto no inciso II do artigo 47 do RCTE-GO;
2- Caso a resposta seja positiva, como deverá proceder na apropriação dos créditos das devoluções de vendas para empresas que fazem a apuração no regime normal e para as empresas optantes do Simples Nacional;
3- Tendo entendimento de que as devoluções de vendas já estão sendo abatidas para efeito de cálculo dos créditos outorgados, caso o não aproveitamento dos créditos nas devoluções de vendas, não estaria a consulente outorgando um valor menor do que o devido, gerando débitos maiores de ICMS?
A consulente não está sob ação fiscal, no que se refere ao objeto da consulta.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Na aplicação de benefício fiscal, interpreta-se literalmente, conforme o disposto no inciso II do artigo 111 da Lei 5.172/1966, que institui o Código Tributário Nacional - CTN, como segue:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
[...]
II - outorga de isenção;
Segue a transcrição da legislação tributária estadual a respeito do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Indeterminado em seu artigo 11 do Anexo IX do RCTE, diz:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “m”): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
NOTA: Vide o Decreto nº 8.549 e a Lei nº 19.500.
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09) (n.g.)
[...]
LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “n”): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
NOTA: Vide o Decreto nº 8.549 e a Lei nº 19.500.
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09) (n.g.)
[...]
LIV - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “o”): (Redação conferida ao artigo 47 do RCTE:
Já o artigo 47 do RCTE-GO disciplina o direito ao crédito das entradas de devolução, ao dizer:
Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:
[...]
II – do imposto correspondente à entrada de mercadoria por devolução, de um contribuinte para outro, quando acobertada por documento fiscal;
Vejamos como trata Artigo 1° do Decreto 8.788/2016 quando ocorrer a devolução e o contribuinte usufruir do crédito outorgado e sujeito a condicionante do pagamento ao Protege
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.002 - vigência: 05.02.99)
[...]
§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso. (Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 01.01.17) (n.g.)
§ 5º-B. O valor das devoluções, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, deve ser deduzido do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado a ser aproveitado, hipótese em que fica dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente às devoluções. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.788 - vigência: 04.11.16) (n.g.)
III – CONCLUSÃO:
Diante das fundamentações, resposta-se às indagações da consulente:
1- Não é possível aproveitar o crédito decorrente das devoluções de mercadorias, pois os incisos LII, LIII e LIV, do artigo 11 do RCTE-GO, vedam o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos as entradas, condição fundamental para a fruição dos referidos benefícios;
2- Resposta prejudicada em função de ser negativo o item 1;
3- Não, pois a entrada da mercadoria devolvida, que retornou ao estoque, gerará a favor do contribuinte, novo crédito outorgado em operação de comercialização futura.
É o parecer.
Goiânia, 27 de março de 2018.
CLÁUDIA MACHADO GONTIJO
Assessora Tributária
De acordo
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente