Parecer nº 14 DE 29/01/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 jan 2007

Pedido de guarda de documentação fiscal fora do estabelecimento. Possibilidade. Aplicação do § 4º do art. 58 da Lei 688/96/ICMS/RO C/C § 3º, art. 187, art. 307 e art. 407 do Decreto 8321/98/RICMS/RO.

(I) DOS FATOS

1. Em breve síntese, a interessada acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Estado de São Paulo e com diversas filiais em todo o país, requer autorização para guarda de parte da documentação fiscal, contábil e de pessoal em estabelecimento de empresa de prestadora de serviço para tal, que também tem a sua sede no Estado de São Paulo, conforme contrato de prestação de serviço celebrado (fls. 06/12), referentes às suas filiais em atividade no Estado de Rondônia, num total de 06 (seis) conforme discriminadas em seu requerimento.

Justificando que “possui alguns estabelecimentos filiais no Estado de Rondônia, seu acervo fiscal forma um volume muito grande de documentos o que requer cuidados especiais, pois devem ser mantidos de forma organizada e segura para atendimento de eventuais fiscalizações. Diante do exposto e vislumbrando manter seu arquivo, fiscal, contábil e de RH com maior integridade possível achou por bem contratar empresa especializada em organização e guarda de documentos ” (fls. 02/04)

2. E firmando termo de compromisso que num prazo máximo de dez (10) dias úteis apresentará qualquer documentação que seja pertinente às suas atividades e de interesse do fisco estadual, e que manterá na filial do Município de Ouro Preto do Oeste (RO), livros mercantis e fiscais, notas fiscais (entradas e saídas) e demais documentos que comprovem a regularidade das obrigações tributárias/fiscais durante o ano do exercício fiscal em curso (fls. 25).

3. Instada, a GEFIS/CRE/SEFIN-RO manifesta-se favorável ao deferimento do pedido (fls. 25-verso).

(II) DA ANÁLISE DO DIREITO

4. Plausível o pedido apresentado pela interessada, não somente porque diante das suas justificativas, mas, sobretudo, porque demonstra o zelo no que diz respeito ao cumprimento do § 4º do art. 58 da Lei 688/96/ICMS/RO que determina que “sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento”.

Evidentemente, numa interpretação sistêmica, onde se lê “livros fiscais” no texto do dispositivo acima citado, subentenda-se toda documentação subjacente aos respectivos livros.

5. Por seu turno, aludida possibilidade de guarda de documentação fiscal delegada a terceiro, desde que haja autorização expressa do fisco estadual, vem regrada pelo § 3º do art. 187 e art. 307 do Decreto 8321/98/RICMS/RO que têm a seguinte redação:

“Art. 187. Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seus prepostos e mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando, cedente e portador, sujeitos a multa por infração.

§ 3º Os documentos de que trata esta Seção, deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, durante o prazo decadencial, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos ao Fisco, quando requisitados.

Art. 307. Sem prévia autorização da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal, ou quando arrecadados pelo Fisco mediante a lavratura de termo específico, ou ainda quando autorizados a permanecerem no escritório contábil responsável indicado pelo contribuinte no CAD/ICMS-RO.”

6. Já em relação ao prazo para apresentação de documentação fiscal porventura exigida pelo fisco, o art. 407 do Decreto 8321/98/RICMS/RO estabelece que não possa ser superior a 10 (dez) dias ao da data da respectiva notificação ou intimação.

“Art. 407. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, no prazo estabelecido em notificação, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Capítulo, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios eletrônicos ou equivalentes.”

(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS

7. Sendo assim, ante as considerações expendidas, a guarda de documentação pertinente às obrigações tributárias/fiscais pode ser delegada a terceiro desde que haja autorização expressa do fisco estadual, tendo como amparo legal os dispositivos acima transcritos (art. 58, § 4º da Lei 688/96/ICMS/RO e § 3º, art. 187 c/c art. 307 c/c art. 407 do Decreto 8321/98/RICMS/RO).

E diante do compromisso firmado pela interessada (fls. 25), razoável que lhe seja concedido o prazo de dez (10) dias contínuos (art. 210, CTN) contados da data de eventual notificação ou intimação fiscal para apresentar qualquer documentação que seja pertinente às suas atividades.

De modo que, não há óbice fático ou jurídico para o DEFERIMENTO da autorização para a guarda dos documentos da interessada pela empresa qualificada no contratado de prestação de serviços (fls. 06/12), sendo que deverá manter na filial do Município de Ouro Preto do Oeste (RO), livros mercantis e fiscais, notas fiscais (entradas e saídas) e demais documentos que comprovem a regularidade das obrigações tributárias/fiscais durante o ano do exercício fiscal em curso.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 29 de janeiro de 2007.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875

MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

Aprovo o Parecer acima:

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador Geral da Receita Estadual