Parecer nº 13997/2008 DE 04/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 ago 2008

ICMS. Obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, cuja atividade principal é a "Criação de bovinos para corte", CNAE Fiscal 151201, apresenta, via Internet, consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o Consulente que, por fabricar bebidas alcoólicas (cachaça de aguardente de cana), foi comunicada da obrigação de utilizar Nota Fiscal Eletrônica. Entretanto, alega que as saídas de cachaça representam 4,5% do faturamento total da empresa, atingindo em 2007, o montante de R$ 207.834,86.

Por possuir dúvidas quanto aos procedimentos atinentes ao credenciamento para emissão da nota fiscal eletrônica, indaga:

"1) Devido ao faturamento da cachaça ser inferior a R$ 360.000,00 no ano anterior, conforme estabelecido no artigo 231-P, parágrafo 2, inciso IV, do Decreto 6.284, de 14 de março de 1997, que trata da não obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica, ela estará obrigada?"

"2) Além da cachaça, a empresa comercializa gado, eqüinos e outros produtos agropecuários. Caso a mesma seja obrigada a emissão da NF-e, as vendas destes produtos (gado, eqüinos e outros), que tipo de Notas Fiscais podemos emitir: para cachaça NF-e, e para os demais produtos Notas Fiscais modelo 1 ou 1 A?"

"3) Caso as vendas dos produtos agropecuários (gado, eqüinos e outros) não se enquadrarem na obrigatoriedade da emissão da NF-e, a inspetoria dará a respectiva autorização, conforme artigo 231-B, parágrafo 2º?"

RESPOSTA:

A matéria está disciplinada no RICMS-BA/97, art. 231-P, inciso II, alínea "e" e IV, que assim estabelece:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

(...)

II - a partir de 1º de setembro de 2008:

(...)

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

(...)

IV - na hipótese da alínea "e" do inciso II do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."

O dispositivo supra não faz qualquer ressalva em relação à receita bruta, concluindo-se, dessa forma, que, para fins da dispensa da obrigatoriedade de utilização de nota fiscal eletrônica, deve-se considerar a receita bruta total do estabelecimento, ou seja, a receita decorrente de todas as operações realizadas pelo estabelecimento, e não apenas a receita auferida em decorrência das operações com as mercadorias indicadas no inciso II acima transcrito.

Dessa forma, temos que a dispensa alcança apenas os fabricantes de bebidas alcóolicas que tenham auferido receita bruta no exercício anterior inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo irrelevante, para a determinação da obrigação acessória em tela, o percentual que as vendas das bebidas alcoólicas representa na receita bruta total do estabelecimento.

Questão 02:

A emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no RICMS-BA/97, art. 231-A, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, é imposta apenas para as operações indicadas no art. 231-P, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente. Para documentar as demais operações que realiza, o Consulente poderá utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Questão 03:

Sim. O consulente que também realiza operações que não prescindem de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando do credenciamento para emissão dos referidos documentos (ou em aditivo), poderá ser autorizado a emitir também a nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Nesse sentido, deverá requerer autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e apenas em relação às operações com bebidas alcoólicas, ficando ressalvada a autorização para emissão de NF série 1 ou 1 A para documentar as saídas das outras mercadorias que comercializa.

Respondidos os questionamentos, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 05/08/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 05/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA