Parecer nº 1398 DE 26/01/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jan 2009
ICMS. Direito de apropriação do crédito fiscal, retido por substituição tributária relativa a devolução de mercadoria efetuada por contribuinte substituído.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na condição de normal, no segmento de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE - 4639701), questiona a possibilidade de se creditar do ICMS referente a devolução de mercadoria (café torrado e moído) destacado em nota fiscal de devolução emitida pelo contribuinte substituído.
RESPOSTA:
Após analise do processo, considerando os fatos explicitados e a temporalidade do questionamento, podemos afirmar que o direito ao crédito se encontra preceituado no artigo 368 do RICMS, Decreto nº 6.284/97, no entanto a escrituração desta operação, deverá obedecer ao preceito legal definido pelo artigo 362 do supracitado regulamento.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: DOMENICO FIORANANTI
GECOT/Gerente: 16/002/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA