Parecer nº 13956 DE 12/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 ago 2009
ICMS. O contribuinte em questão está obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de dezembro de 2010, conforme previsão da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, caso pratique operações indicadas nos incisos I e II dessa cláusula.
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica principal de padaria e confeitaria com predominância de revenda - 4721-1/02, e como atividade secundária o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns - 4712-1/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Diante do exposto, a Consulente pergunta:
- Esta empresa está obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica? A partir de quando?
RESPOSTA:
Sim, a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, caso pratique operações indicadas nos incisos I e II da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, ou seja, quando realizar operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, na hipótese de o destinatário se situar em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 13/08/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 13/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA