Parecer nº 13937 DE 12/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 ago 2009
ICMS. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, até setembro de 2009, os contribuintes indicados no Anexo Único do Protocolo ICMS 10/2007 c/c art. 231-P do RICMS-BA, que exercem efetivamente as atividades ali relacionadas. Estão obrigados a partir de 2010, os contribuintes cujos códigos de atividade constem da relação do Anexo Único do Protocolo 42/2010, nas datas nele estabelecidas.
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos - 1011205, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Visando dirimir suas dúvidas, a Consulente pergunta:
- Tendo em vista o seu ramo de atividade, está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica?
A partir de quando?
RESPOSTA:
- Sim, a partir de 11/10/2010, em face da determinação do Protocolo ICMS 42/2009.
Da análise do PAF verificamos que se trata de questionamento a respeito do enquadramento da atividade econômica do contribuinte na previsão contida no art. 231-P do RICMS-BA, que se refere à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica; dentro desta visão, passamos a analisá-lo em função da legislação tributária pertinente, para que possamos dar uma orientação adequada ao contribuinte.
O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.
Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, a referida norma legal, em seu art. 231-P, estabeleceu um prazo em que, os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficassem obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).
Poder-se-ia dizer, na verdade, que, da análise da prescrição supra, a norma legal aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.
Verificamos que a Consulente não se encontra na relação de contribuintes obrigados a emitir a NF-e até setembro/2009, conforme previsão do Anexo Único do Protocolo ICMS 10/2007 c/c o art. 231-P do RICMS-BA.
Por outro lado, o Protocolo ICMS 42/2009, na sua Cláusula primeira estabeleceu a obrigatoriedade de emitir a NF-e, a partir do dia 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, ou seja, vinculou a obrigatoriedade ao CNAE fiscal atribuído ao contribuinte, e não à atividade efetivamente exercida, conforme previa o Protocolo 10/2007 para os contribuintes relacionados em seu Anexo Único.
Ocorre que, da análise do Anexo Único do Protocolo 42/2009, verificamos que o CNAE fiscal da Consulente - 1011205, relativo à atividade de matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos, consta da relação de contribuintes obrigados a emitir a NF-e; sendo assim a Consulente está obrigada a partir de 01/10/2010.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 12/08/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 12/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA