Parecer nº 13843/2008 DE 01/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 ago 2008

ICMS. PROALBA. A impossibilidade de aproveitamento dos créditos fiscais do ICMS incidente nas aquisições de insumos empregados em outras culturas não se dá em face da adesão ao Programa, decorre da vedação prevista no RICMSBA/97, § 4º, que alcança todos os produtores rurais baianos não equiparados a comerciante ou industrial que calculam o imposto pelo regime sumário de apuração. Lei nº 7.932/01, art. 3º, e art. 4º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 8.064/01.

A consulente, produtor rural acima qualificado, cuja atividade principal é o "Cultivo de algodão herbáceo", CNAE Fiscal 112101, dirige requerimento a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando consulta no tocante ao aproveitamento dos créditos fiscais do imposto incidente nas aquisições de insumos utilizados na produção de outras culturas por empresa beneficiária do crédito presumido previsto no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001.

RESPOSTA:

A Lei nº 7.932/01, que institui o Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, no art. 3º, concede aos produtores de algodão que atenderem às condições estabelecidas no seu artigo art. 2º, abaixo transcrito, (cujo teor foi repetido na íntegra no art. 2º, inciso V, do Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, aprovado pelo Decreto nº 8.064/01), o crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do ALGODÃO.

"Art. 2º Para fruir dos benefícios do Programa ora instituído por esta Lei, o produtor de algodão interessado deverá atender às seguintes condições:

I - comprovação, através de laudo técnico da SEAGRI, ou de entidades por ela credenciadas ou autorizadas, de que observa as diretrizes preconizadas por órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária para a cultura de algodão no Estado;

II - disponibilização, aos órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária do Estado, do manejo empregado em sua lavoura, prestando as informações relativas, sempre que solicitadas;

III - utilização de sistema de descarte de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;

IV - comprovação de regularidade fiscal junto aos órgãos estaduais competentes, no que concerne ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em divida ativa e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental;

V - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;"

Da análise do dispositivo, verifica-se que o atendimento dos requisitos previstos no dispositivo supra devem ser observados apenas em relação às operações com algodão realizadas por contribuintes beneficiários. Temos, assim, que a exigência de renúncia aos créditos fiscais do ICMS estabelecida na legislação do PROALBA não alcança as operações com outras culturas.

Ressalta-se, porém, que a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos às operações anteriores efetuadas pelos produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais está expressamente prevista no art. 97, § 4º, do RICMSBA/97, abaixo transcrito:

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:

(...)

§ 4º Fica vedado ao produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sujeito à apuração do imposto na forma prevista no § 4º do art. 117, o aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao imposto incidente nas operações ou prestações anteriores."

Nesse sentido, o referido § 4º do art. 117, assim estabelece:

"Art.117........................

§ 4º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 98 sobre o valor do débito."

Diante do exposto, conclui-se que a impossibilidade de aproveitamento dos créditos fiscais do ICMS incidente nas aquisições de insumos empregados em outras culturas (diversas do algodão) no caso em tela não se aplica como uma decorrência da adesão ao Programa PROALBA, ocorre em face da vedação prevista no RICMS-BA/97, § 4º, que alcança genericamente todos os produtores rurais baianos não equiparados a comerciante ou industrial que, como o Consulente, calculam o imposto pelo regime sumário de apuração.

Respondido o questionamento, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 04/08/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 04/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA