Parecer nº 1384 DE 27/01/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jan 2010
ICMS. Empresa pequeno porte optante do Simples Nacional. Procedimentos atinentes ao cálculo da antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias, com redução de base de cálculo e destinadas à comercialização. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b".
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa de pequeno porte, com forma de apuração do imposto simples nacional, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:
"FATO 1- A empresa é optante pelo simples nacional e comercializa mercadorias beneficiadas com redução na base de cálculo conforme artigo 77 do RICMS/BA Inciso II: "Até 31/01/10, relacionados no anexo II do Conv. icms 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento)".
QUESTIONAMENTO 1 - Como calcular a antecipação parcial das mercadorias oriundas do Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, que por força do convênio supracitado, na cláusula II Inciso I alínea A e inciso II, tem a carga tributária final nas operações interestaduais de 4,10%, sendo a carga tributária interna de 5,6%?
FATO 2 - O artigo 385 do RICMS/BA tem a seguinte redação: "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal"
QUESTIONAMENTO 2 - Pode-se considerar redução de base de cálculo como incentivo fiscal?
RESPOSTA:
A matéria objeto da consulta apresentada no presente processo está disciplinada no RICMS/BA-97, art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b", que assim estabelecem:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
(...)
§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."
"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:
(...)
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...)
b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;"
Da análise sistemática dos dispositivos supra, infere-se que a disciplina estabelecida no § 2º do art. 352-A do RICMS-BA/97, e relativa à redução da base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial quando há previsão de aplicabilidade deste mesmo benefício para as saídas internas, não alcança as operações efetuadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que tais operações se sujeitam à regra específica para fins de recolhimento da antecipação parcial, estabelecidas nos dispositivos legais acima transcritos.
Dessa forma, temos que, ainda que se trate de mercadorias arroladas no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91 e alcançadas pela redução da base de cálculo do imposto estabelecida no RICMS-BA/97, art. 77, inciso II, a antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por empresa optante do Simples Nacional não será contemplada pela referida redução. Registre-se que, se tais contribuintes efetuarem o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, poderão se beneficiar das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, para fins de cálculo do imposto devido nas referidas aquisições, conforme o caso.
Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".
É o parecer
Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE
GECOT/Gerente: 29/01/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 29/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA