Parecer nº 13826/2008 DE 01/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 fev 2008

ICMS. Indústria optante do Simples Nacional. Tratamento tributário e procedimentos a serem adotados para efeito de cálculo do imposto nas operações internas e interestaduais com produtos cerâmicos de uso em construção civil, fabricados com argila ou barro cozido.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, microempresa optante do Simples Nacional, que atua na "Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos", CNAE Fiscal 2342702, dirige requerimento a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando a consulta abaixo transcrita:

"1 - A EMPRESA ACIMA SE BENEFICIA DO REGIME DE DIFERIMENTO NAS AQUISIÇÕES DE BARROS E LENHA. COM ESSES BENEFICIOS, A EMPRESA PAGA O ICMS SÓ NA SAíDA DO PRODUTO?

2 - PAGA-SE NAS SAíDAS INTERNAS, OU INTERESTADUAIS?

3 - COM O BENEFICIO DO REGIME DE DIFERIMENTO, ALÉM DO SIMPLES NACIONAL, QUAL OUTRO TIPO DE ICMS INCIDE NO CASO DE TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA ACIMA?

4 - O PRODUTOS FABRICADOS PELO ESTABELECIMENTO ACIMA SÃO BLOCOS E TELHAS, QUE ESTÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, ESSA SUBSTITUIÇÃO INCIDE NAS VENDAS PARA CONSUMIDOR FINAL?"

RESPOSTA:

Questão 01:

A redação atual do art. 393, dada pela Alteração nº 99, Decreto nº 10840, de 18/01/08, DOE de 19 e 20/01/08, efeitos a partir de 19/01/08, possibilitou ao contribuinte optante do Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à industrialização, operar no regime de diferimento, benefício cuja fruição, conforme determina o art. 344 do RICMS, é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.

Dessa forma, as compras de mercadorias para aplicação no processo industrial promovidas por contribuinte habilitado a operar no diferimento junto a produtor rural, a exemplo de argila e lenha, ocorrerão com o referido benefício (RICMS-BA/97, art. 343, incisos XXIII e XXVII).

Questão 02:

Sim. O diferimento previsto no RICMS-BA/97, art. 343, incisos XXIII e XXVII, alcança apenas às saídas internas de lenha e argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento destinatário; ou seja, alcança apenas as compras de lenha e argila diretamente do extrator.

As saídas internas e interestaduais dos produtos industrializados no estabelecimento do Consulente são tributadas pelo ICMS. As operações interestaduais são tributadas normalmente e a receita auferida nestas operações deverá compor a receita bruta do estabelecimento, para fins de recolhimento do Simples Nacional. As saídas internas se sujeitam à substituição tributária, e o imposto incidente em tais operações deverá ser recolhido de acordo com o RICMS-BA/97.

Questão 03:

Pela regra estabelecida na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", c/c o art. 18, § 4º, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Registre-se que, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 353, inciso II, item 15, as operações internas com produtos cerâmicos de uso em construção civil se sujeitam ao regime de substituição tributária. As operações interestaduais com tais produtos não são alcançadas pelo referido regime. Dessa forma, o Consulente deve, inicialmente, fazer a segregação das receitas auferidas nas operações sujeitas à substituição tributária, que deverão ser tributadas fora do Simples Nacional, com base no RICMS-BA/97, das receitas decorrentes de operações interestaduais e outras operações tributadas normalmente pelo imposto, que deverão compor a receita bruta do estabelecimento, para fins de recolhimento do Simples Nacional.

O ICMS relativo às receitas auferidas com as saídas internas dos produtos sob exame (sujeitas à substituição tributária) deve ser calculado nos moldes estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 61, inciso VII, e § 7º, c/c o art. 73, § 2º, inciso I, alínea "d", abaixo transcritos, mediante a aplicação da alíquota de 17% sobre o valor de pauta previsto para o produto. O valor obtido na forma supramencionada engloba tanto o ICMS relativo à operação própria da indústria, quanto o ICMS devido por Substituição Tributária. O recolhimento deve ser efetuado separadamente, através de DAE (código de receita 1006).

"Art. 61. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:

(...)

VII - nas operações com blocos, tijolos, telhas e combogós, produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação é utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido, o valor fixado em pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda".

(...)

§ 7º Nas operações com os produtos especificados no inciso VII, o imposto correspondente às operações subseqüentes de que trata este artigo será pago englobadamente com o ICMS relativo à operação própria.".

"Art. 73. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

(...)

§ 2º Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á o seguinte:

(...)

d) blocos, tijolos, telhas e combogós de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;"

As operações interestaduais com produtos cerâmicos de uso em construção civil, fabricados com argila ou barro cozido, se sujeitam ao regime normal e deverão compor a receita bruta do estabelecimento, para fins de recolhimento do Simples Nacional, que será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos da Resolução do CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, e recolhido através de documento único de arrecadação (DAS) gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov. br.

Questão 04:

Sim. O recolhimento da substituição tributária do ICMS é devido tanto nas saídas internas de produtos cerâmicos de uso em construção civil, fabricados com argila ou barro cozido destinadas a contribuintes do imposto, como nas saídas internas destinadas a não contribuintes.

Respondidos os questionamentos, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 01/08/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 01/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA