Parecer nº 13815/2008 DE 01/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 ago 2008
ICMS. Benefício do Crédito presumido previsto no Decreto nº 7.799/00. Limites e escrituração.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição normal, na atividade de "Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar", CNAE Fiscal 4649408, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando os questionamentos abaixo transcritos, no tocante ao crédito presumido previsto no Decreto nº 7.799/00.
"a) Com relação ao crédito presumido, pelo fato de termos o benefício do Dec. 7799/00, o percentual que utilizaremos será deduzido na mesma proporção do benefício?"
"b) Onde será lançado esse crédito? Livro de Entradas ou Livro de Apuração na Coluna Outros Créditos?"
RESPOSTA:
Questão "a":
Sim. Consoante a disposição constante no art. 6º do Decreto nº 7.799/00, abaixo transcrito, o crédito a ser utilizado pelo destinatário atacadista, vinculado às operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F, deve se limitar a 10% (dez por cento) da base de cálculo do imposto adotada em cada documento fiscal de aquisição.
"Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias."
Questão "b":
O crédito presumido a que se reporta do RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII, deve ser lançado no Registro de Apuração, na coluna "Outras", devendo ser consignado na coluna "Observações" que o crédito presumido baseia-se no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII.
Respondidos os questionamentos, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 01/08/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 01/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA