Parecer nº 13815/2008 DE 01/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 ago 2008

ICMS. Benefício do Crédito presumido previsto no Decreto nº 7.799/00. Limites e escrituração.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição normal, na atividade de "Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar", CNAE Fiscal 4649408, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando os questionamentos abaixo transcritos, no tocante ao crédito presumido previsto no Decreto nº 7.799/00.

"a) Com relação ao crédito presumido, pelo fato de termos o benefício do Dec. 7799/00, o percentual que utilizaremos será deduzido na mesma proporção do benefício?"

"b) Onde será lançado esse crédito? Livro de Entradas ou Livro de Apuração na Coluna Outros Créditos?"

RESPOSTA:

Questão "a":

Sim. Consoante a disposição constante no art. 6º do Decreto nº 7.799/00, abaixo transcrito, o crédito a ser utilizado pelo destinatário atacadista, vinculado às operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F, deve se limitar a 10% (dez por cento) da base de cálculo do imposto adotada em cada documento fiscal de aquisição.

"Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias."

Questão "b":

O crédito presumido a que se reporta do RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII, deve ser lançado no Registro de Apuração, na coluna "Outras", devendo ser consignado na coluna "Observações" que o crédito presumido baseia-se no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII.

Respondidos os questionamentos, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 01/08/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 01/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA