Parecer nº 13799 DE 11/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2009
ICMS. O contribuinte que tiver adquirido mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária com o imposto indevidamente retido poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto da operação normal destacado no documento, como o imposto pago por antecipação. RICMS-BA/97, art. 356, § 3º, inciso I.
A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, que atua no comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos, e apura o imposto pelo regime normal, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando que procedimentos adotar no caso de ter adquirido mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária com o imposto retido indevidamente.
RESPOSTA:
A matéria está disciplinada no RICMS-BA/97, art. 356, § 3º, que assim estabelece:
"Art. 356. Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.
(...)
§ 3º Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que:
I - o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sido feita a cobrança antecipada do imposto;"
Da análise do dispositivo supra, constata-se que o RICMS-BA/97 possibilita aos contribuintes que tenham recebido mercadoria não incluída no regime de substituição tributária com o imposto retido a possibilidade da utilização como crédito fiscal tanto do imposto da operação normal destacado no documento, como do imposto pago por antecipação.
Dessa forma, caso tenha adquirido mercadoria não sujeita à substituição tributária com o imposto indevidamente retido, o Consulente regularizará a sua situação simplesmente utilizando como crédito fiscal tanto o imposto da operação normal destacado no documento, como o imposto pago por antecipação.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 11/08/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 11/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA