Parecer nº 1373/2008 DE 21/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jan 2008

ICMS. Consulta via Internet. Não há manutenção de crédito fiscal de imposto diferido.

A consulente, contribuinte acima qualificado inscrito na condição de normal, com atividade de apoio à agricultura não especificada anteriormente, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa a esta Sefaz, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento do crédito fiscal do imposto incidente nas entradas de mercadorias amparadas com diferimento do imposto.

Nesse sentido, questiona:

"Na entrada de mercadoria com diferimento, cuja saída subseqüente será para exportação, ou seja, sem incidência do ICMS, há manutenção de crédito (aplica-se a regra do art. 103, inciso I, alínea "b" do RICMS-BA/97?)"

RESPOSTA:

Em consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade, a Lei 7.014/96, estabelece, nos seus artigos 28 e 29, que o crédito fiscal do imposto será compensado com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, para fins de apuração do imposto a recolher.

Temos, portanto, que o direito ao crédito se justifica apenas quando a operação de aquisição é tributada, o que não ocorre nas aquisições de mercadorias beneficiadas com o diferimento do imposto, nas quais o lançamento e recolhimento é postergado.

Diante do exposto, o entendimento é no sentido de que não há que se falar em manutenção de crédito de imposto diferido, ou seja, que não foi recolhido.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 21/01/2008 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 21/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA