Parecer nº 13729/2008 DE 31/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jul 2008

ICMS. Tributação do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de refeições para estabelecimentos de contribuintes deste Estado para consumo de funcionários. Diferimento. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do adquirente. Sendo a empresa fornecedora optante do regime de apuração em função da receita bruta, o percentual aplicável para o cálculo do imposto diferido será 4% (quatro por cento). Inaplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no art. 87. RICMS-BA/97, art, 343, inciso XVIII, c/c o art. art. 349, e art. 504, inciso XII.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal, na atividade de "Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios", CNAE-fiscal 2229303, apresenta via Internet, consulta administrativa a esta SEFAZ, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à tributação do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de refeições para consumo de funcionários, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Registra o Consulente ter firmado contrato com uma empresa estabelecida neste Estado e enquadrada no regime de apuração em função da receita bruta, para fornecimento de refeições a seus funcionários.

Nesse sentido, indaga:

Qual a alíquota deverá ser aplicada para recolhimento do imposto diferido.

RESPOSTA:

Pela regra prevista no RICMS-BA/97, art. 343, inciso XVIII, c/c o art. art. 349, os fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, sujeitam-se à substituição por diferimento do ICMS, sendo responsável pelo recolhimento do imposto diferido o adquirente das refeições, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pelo fornecedor, de forma que, sendo a fornecedora optante do regime de apuração em função da receita bruta, o cálculo do ICMS diferido deve ser feito utilizando-se o percentual estabelecido para o referido regime, sem aplicação da redução de base de cálculo prevista no RICMS-BA/97, art. 87.

Nesse sentido, conforme estabelece o RICMS-BA/97, art. 504, inciso XII, para os efeitos do inciso XVIII do art. 343, os fornecedores de refeições que optarem pelo regime de receita bruta, sempre que fornecerem refeições a outros contribuintes, destinadas a consumo por parte de seus empregados, farão constar nas Notas Fiscais e na coluna "Observações" do Registro de Saídas a indicação "Pagamento do ICMS pelo regime de apuração em função da receita bruta".

Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 31/07/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 31/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA