Parecer nº 13722 DE 10/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 ago 2009
ICMS. Os combustíveis adquiridos para o transporte de mercadorias dão à empresa transportadora o direito de utilização do crédito do ICMS correspondente ao montante utilizado no exercício da atividade de prestação de serviços de transporte, mas não na atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
A consulente, contribuinte com atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e atividades de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e de transporte rodoviário de carga que, na condição de contribuinte normal do ICMS, o ICMS apurado sobre os transportes realizados para outra unidade da federação, será recolhido juntamente com o ICMS apurado sobre a as vendas de peças ou separadamente e desejando saber se os combustíveis adquiridos para o transporte de mercadorias dão à empresa o direito de utilização do crédito do ICMS correspondente ao montante utilizado no Transporte.
RESPOSTA:
Consultando o Regulamento do ICMS em vigor no Estado da Bahia - RICMS/BA, observamos que seu artigo 93, inciso I, letra "f" estabelece que constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário, o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte tributados.
Assim, podemos com objetividade responder que os combustíveis adquiridos para o transporte de mercadorias dão à empresa transportadora o direito de utilização do crédito do ICMS correspondente ao montante utilizado no exercício da atividade de prestação de serviços de transporte, mas não na atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 14/08/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 14/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA