Parecer GTRE/CS nº 137 DE 10/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015
Transferência de Crédito
Nestes autos, a empresa ..........................., estabelecida na .........................., CNPJ nº ................. e inscrição estadual nº ...................., solicita esclarecimento a respeito da transferência de créditos acumulados de ICMS entre contribuintes.
Dispõe a Instrução Normativa nº 715/05-GSF, que trata da transferência de crédito acumulado de ICMS nas situações que específica:
Art. 1º A transferência de crédito acumulado do ICMS, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis ao crédito decorrente do documento denominado "Cheque Moradia", deve obedecer aos procedimentos contidos nesta instrução.
Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, at. 56-A).
Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
[...]
Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:
I - nome ou razão social, número de inscrição estadual e CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário do crédito;
II - motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido.
Art. 8º Após as verificações necessárias e a manifestação fundamentada do órgão fazendário competente, o pedido deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal para manifestação.
Parágrafo único. A decisão final sobre o pedido de transferência do crédito acumulado compete ao Secretário da Fazenda.
Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado.
Observa-se que com exceção da transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo contribuinte dentro do Estado, que independe de autorização prévia da administração tributária, nas demais situações especificadas na Instrução Normativa nº 715/05-GSF, o contribuinte deverá encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição (a Delegacia Fiscal a qual está vinculado o contribuinte), solicitando a transferência de crédito de ICMS. O requerimento deverá conter no mínimo o disposto nos incisos I e II do Artigo 7º da referida Instrução Normativa. O requerente só poderá efetuar a transferência do crédito, em caso de deferimento do pedido, após proferida a decisão final, que compete ao Secretário de Estado da Fazenda.
É o parecer.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
HÉLIO CARDOSO AMARAL
Portaria de Delegação nº 003/2015/GETRE