Parecer nº 13691 DE 10/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 ago 2009
ICMS. Emissão de documento fiscal para complementar tributação. Previsão no inciso V do art. 201 do RICMS.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, expondo ter efetuado uma venda interestadual em julho e que, equivocadamente, tributou a mercadoria com alíquota de 10% quando deveria fazê-lo com 17%. Necessitando complementar a tributação em 7%, indaga qual o procedimento correto, a base legal ou artigo que trata desta situação.
RESPOSTA:
O dispositivo que prevê a hipótese da consulta está na combinação do inciso V com o § 2º do artigo 201 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia,aprovado pelo Dec n. 6.284/97, abaixo transcrito:
"Art. 201. Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):
(...)
V - para lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário (§ 2º);
(...)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV ou V, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
I - indicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, se for o caso, o número e a data do documento originário;
II - recolher em documento de arrecadação especial a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;
III - mencionar, na via presa ao talonário, as especificações do documento de arrecadação respectivo;
IV - efetuar, no Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do documento fiscal complementar;
V - lançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso II deste parágrafo no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do imposto".".
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 10/08/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 10/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA