Parecer nº 13674 DE 10/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 ago 2009
ICMS. Tratamento tributário aplicável às saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de diferimento, e efetuadas por empresa optante do Simples Nacional.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na criação de bovinos para corte (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
"Gostaria de saber como é o recolhimento do ICMS dos produtos do diferimento, nas operações interestaduais, quando a empresa é optante pelo Simples Nacional."
RESPOSTA:
Pela regra estabelecida no art 3º, inciso II, da Resolução nº CGSN nº 51 de 22 de dezembro de 2008, e RICMS-BA/97, art. 386, inciso I, as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, do qual o diferimento é uma espécie, não são abrangidas pelo Simples Nacional. Dessa forma, o contribuinte optante deste regime de tributação, e que operar com mercadorias sujeitas ao diferimento, deverá efetuar o pagamento do imposto por fora da sistemática de arrecadação estabelecida na Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei nº 128/08, observando as regras estabelecidas na legislação do ente tributante, no caso, no RICMS-BA/97.
Dessa forma, tratando-se de operações de saída interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de diferimento, efetuadas por empresa optante pelo Simples Nacional, aplicar-seá a regra prevista no RICMS-BA/97, art. 347, inciso II, alínea "a", c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a", abaixo transcritos, que estabelecem a obrigatoriedade de lançamento do imposto sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como se verifica na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, bem como na saída efetuada em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o diferimento, pelo não-preenchimento de alguma condição, como ocorre nas saídas efetuadas por empresas optantes do Simples Nacional, que, conforme disciplina do art. 393, não podem operar nesse regime de tributação (salvo nas hipóteses de aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização, ou aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos).
"Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:
(...)
II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:
a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo nãopreenchimento de alguma condição, inclusive por não estar o destinatário habilitado a operar no regime de diferimento, ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;"
"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.
§ 1º O ICMS será pago:
I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:
a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;"
Ressaltamos, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 11/08/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 11/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA