Parecer nº 13656 DE 10/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 ago 2009

ICMS. Desde que observadas as disposições regulamentares previstas nos artigos 616, 617, 347, § 3º e 353, § 5º do RICMS-BA, a Consulente fica dispensada da tributação do ICMS relativo ao valor adicionado nas operações de saídas dos produtos por ela beneficiados com destino a comercialização ou industrialização, sejam elas internas ou destinadas à exportação.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica principal de matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos; e secundárias de frigorífico - abate de bovinos; frigorífico - abate de ovinos e caprinos; e de frigorífico - abate de suínos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

Ressaltando os artigos 616 do RICMS-BA que prevê a incidência do imposto sobre o valor acrescido, e o 617, II que determina que o lançamento desse será diferido quando as mercadorias forem destinadas à comercialização ou industrialização com tributação na saída subseqüente.

Acrescenta que o produto comercializado é tributado nas operações internas e não tributado nas operações de exportação. Considerando que não tem acesso ao destino dado às mercadorias beneficiadas, ou seja, as mercadorias podem ser comercializadas tanto internamente quanto no mercado externo, a Consulente formula a seguinte pergunta:

- Como deve proceder para não incorrer em infração?

RESPOSTA:

- Desde que observadas as disposições regulamentares a seguir expostas, a Consulente está dispensada da tributação do ICMS relativo ao valor adicionado nas operações de saídas dos produtos por ela beneficiados com destino a comercialização ou industrialização, sejam elas internas ou destinadas à exportação.

A princípio cabe ressaltar, que, pela regra do art. 615 do RICMS-BA, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, por conta do remetente.

O art. 616 da referida norma regulamentar estabelece que no retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 3º, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido.

"Art. 617. Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:

I - o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;

II - as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada."

Entretanto, há de se observar a previsão do § 3º, inciso I, "a" do art. 347 do RICMS-BA, que dispensa o lançamento do imposto diferido, relativamente às entradas, quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante, no caso de mercadoria que venha a ser exportada para o exterior com observância dos arts. 581, 582 e 583; e ainda, a disposição de dispensa do inciso X desse mesmo parágrafo para quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente de aves e gado bovino, bufalino e suíno para abate nas situações previstas no inciso II do § 5º do art. 353.

Por seu turno, o art. 5º, inciso II, "a" do art. 353, assim estabelece:

"§ 5º Tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno:

II - se o abate ocorrer em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual, observado o disposto no § 8º do art. 347:

a) fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto relativo às operações internas, próprias e subseqüentes;"

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 11/08/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 11/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA