Parecer nº 13651 DE 13/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 jun 2012

ICMS. Nas remessas de peças automotivas para substituição em garantia, destinadas a fabricantes, há isenção do ICMS, nos termos do art. 381 do RICMS, Decreto 13.780/12, se destinadas a revendedor atacadista haverá destaque apenas do ICMS da operação própria.Não há ressarcimento do ICMS antecipação total relativo às mercadorias remetidas para substituição em garantia.

A empresa, inscrita no cadastro estadual de ICMS do Estado da Bahia, apura o imposto sob o regime normal e tem como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 4530703, dirige-se a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.7.629/99 no tocante aos procedimentos na remessa de peças defeituosas para substituição em garantia e no recebimento das novas peças. A consulente expõe o seguinte:

"Os fornecedores situados em outros Estados estão se negando a receber nota fiscal de remessa em garantia, com CFOP 6949, com destaque apenas do ICMS da operação própria, não destacando o ICMS substituição tributária, como exigido pelos referidos fornecedores. Deve ser feito o destaque do ICMS ST nas mencionadas operações?"

"Podemos solicitar ressarcimento do ICMS substituição tributária que foi recolhido na aquisição da peça nova que apresentou defeito, mediante nota fiscal de ressarcimento, já que no recebimento da peça enviada para substituir a defeituosa foi recolhido, novamente, o ICMS antecipado?"

RESPOSTA

Inicialmente ressaltamos que o art. 381 do RICMS, Decreto 13.780/12, descrito a seguir, define que as remessas de peças defeituosas para o fabricante, promovidas pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, ocorridas até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia são isentas do imposto.

"Art. 381. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia".

Ressaltamos que na petição apresentada a consulente não informa se adquiriu as peças automotivas de fabricante ou revendedor atacadista. Nas remessas para estabelecimento fabricante, até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia, a consulente deverá proceder de acordo com o art. 380 do RICMS, Decreto 13.780/12, ou seja, deve emitir a nota fiscal sem destaque do imposto. Caso não tenha adquirido a mercadoria de fabricante, mas de revendedor atacadista, a isenção estabelecida no dispositivo supra não se aplicará à saída em tela, que deverá ser tributada, isto é, a Nota Fiscal deverá conter destaque do imposto, referente à operação própria, com a mesma base de cálculo e alíquota da entrada, utilizando o CFOP 6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, indicando que se trata de devolução de peça defeituosa em garantia para revendedor atacadista.

Registre-se que a Bahia é signatária dos Protocolos 41/08 e 97/10 que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórias para veículos. Assim sendo, no retorno das peças automotivas novas por garantia, constantes nos protocolos mencionados, o fornecedor atacadista estabelecido nos Estados signatários deverá, na condição de responsável tributário, recolher a substituição tributária para o Estado da Bahia, através de GNRE, que acompanhará a Nota Fiscal, ou no dia 09 do mês subseqüente, caso tenha inscrição de substituto tributário (ST) neste Estado.

Ressaltamos que o fornecimento de peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores em garantia é uma operação tributada. Dessa forma, considerando que as tais mercadorias se encontram enquadradas na substituição tributária, temos que o imposto devido para este Estado deverá ser antecipado, não havendo que se falar em ressarcimento do valor do imposto pago a título de antecipação total.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente: 14/06/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 14/06/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA