Parecer nº 13628/2008 DE 30/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jul 2008

ICMS. O valor cobrado a título de pedágio e eventualmente destacado no CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, não integra a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

A consulente, empresa acima qualificada, cuja atividade principal é o "Transporte rodoviário de produtos perigosos", CNAE Fiscal 4930203, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à incidência ou não do ICMS sobre a parcela do pedágio, cobrada no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo ao serviço de transporte de cargas fracionadas.

RESPOSTA:

Conforme ensinamento de Bernardo Ribeiro de Moraes, o pedágio é o preço cobrado pela utilização de obras realizadas com o fim de satisfazer as necessidades de circulação de pessoas ou bens. A quantia cobrada é exigida pela utilização, pelo fato de circular numa determinada obra (ponte, etc.) ou via de comunicação (estrada), quantia esta que se destina politicamente a amortizar o custo da obra e a atender despesas com a sua manutenção.

Isto posto, e considerando que o item 22.01 da Lista de Serviços constante da Lei Complementar nº 113, de 31 de julho de 2003, relaciona entre os serviços incluídos na competência tributária municipal aqueles relativos "à exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais", temos que o valor cobrado a título de pedágio constitui-se em base de cálculo do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, não se incluindo na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte.

Dessa forma, temos que o valor cobrado a título de pedágio e eventualmente destacado no CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, efetivamente não integra a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. O valor adicional cobrado a título de pedágio se constitui em base de cálculo para o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tributo da competência municipal.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 30/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 30/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA