Parecer GTRE/CS nº 136 DE 10/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015

Consulta sobre legislação aplicável à operação que pratica.

Nestes autos, ............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na ........................, solicita esclarecimento sobre operação que pratica.

A consulente é comerciante no varejo e atacado de materiais hospitalares, produtos laboratoriais e correlatos. Informa que, como estratégia de vendas, coloca os produtos à disposição em hospitais, clínicas e laboratórios para serem utilizados quando surge a necessidade, concretizando-se dessa forma a venda.

Ciente da impossibilidade de fazer a operação por meio de consignação, pois seus clientes são os consumidores finais dos produtos e não comerciantes, procurou o atendimento presencial da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, onde foi orientado a emitir nota fiscal de venda na saída dos produtos, com CFOP 5.102, e ao final do mês emitir nota fiscal de devolução dos produtos não utilizados, com CFOP 1.202. Caso o cliente queira ficar com o restante, para o mês seguinte, emitiria uma nova nota fiscal de venda (CFOP 5.102). Dessa forma, haveria a saída regular de todas as mercadorias com débito do imposto e, no caso de concretizada a devolução, o crédito para a correta apuração.

Pergunta se a orientação está correta ou, caso contrário, qual seria o procedimento a ser adotado.

De fato, do artigo 51 do Anexo XII do RCTE, depreende-se que a consignação mercantil se dá entre dois contribuintes, onde um envia mercadoria a outro para ser comercializada por sua conta.

No presente caso, as mercadorias são remetidas para um destinatário não contribuinte e consumidor final das mesmas, sem a definição da quantidade que será efetivamente utilizada. Não obstante, essas saídas são tributadas e devem ser acobertadas por nota fiscal de venda, com CFOP 5.102 ou 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Num segundo momento, quando houver a necessidade de devolução de mercadorias sobrantes, valerá a mesma lógica, sendo a saída em retorno tributada pela mesma alíquota e, não sendo o destinatário contribuinte, a própria consulente deverá emitir nota fiscal pela entrada, com CFOP 1.202 ou 2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sendo perfeitamente possível a emissão de nova nota fiscal no mês subsequente caso o cliente manifeste interesse em ficar com o que havia sobrado.

Portanto, entendemos estar correto o procedimento relatado pela consulente, pois o mesmo garante a regular apuração do imposto relativo às vendas, bem como o controle das entradas e saídas das mercadorias.

É o parecer.

Goiânia, 10  de   julho  de  2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário