Parecer UNATRI/SEFAZ nº 136 DE 15/02/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 fev 2008
ASSUNTO: Pedido de exoneração parcial da responsabilidade sobre o pagamento do IPVA /2008.
xxxxxxx, requer da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí a dispensa parcial do IPVA referente ao exercício de 2008, relativa ao veículo de sua propriedade marca/modelo FORD/ECOSPORT XLS 1.6L 4P, placa xxxxx, Chassi xxxxxx, RENAVAM xxxxx, ANO/MODELO 2004, COR PRATA, GASOLINA, por motivo de furto.
Para fazer prova do fato apresentou, entre outros documentos, cópia do Boletim de Ocorrência emitido pela Delegacia Circunscricional de Remanso – 17ª COORPIN – Juazeiro da Bahia, do Departamento de Polícia do Interior – DEPIN, do Estado da Bahia, lavrado em 11 de janeiro de 2008, e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, exercício 2007.
A Gerência de Controle de Arrecadação manifestou-se sobre o pedido, informando que o mesmo, à data do furto, não possuía débito do respectivo imposto, conforme relatório de consulta de débitos de IPVA, em anexo. A pesquisa ao Sistema de Recursos de Trânsito, Consulta Completa de Veículos – Base Local revelou que até a data da consulta, 31 de janeiro de 2008, o veículo ainda constava como furtado.
A base de cálculo do IPVA de veículo automotor envolvido em ocorrência de sinistro é tratada no parágrafo 4º, art. 11, da Lei Estadual nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, como se segue:
“Art.11............................................................... .
................................................................................................
§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração,
considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do mesmo.”
O dispositivo legal esclarece sobre a base de cálculo do IPVA nos casos de perda total de veículo em que se descaracterize a sua propriedade, seu domínio ou sua posse, inclusive na ocorrência de furto, determinando que seja considerada a data do evento para que se chegue ao duodécimo ou fração devida do imposto. O sinistro ocorreu em 11 de janeiro de 2008, segundo cópia do Boletim de Ocorrência apresentado, e desde então, o interessado não esteve mais na posse do veículo.
Lembrando ainda, que conforme consulta ao Sistema Integrado de Recursos de Trânsito,realizada em 31 de janeiro de 2007, o veículo consta como furtado na base de dados local do DETRAN-PI, e, caso seja recuperado, o proprietário, para voltar a utilizá-lo normalmente, terá que tomar todas as providências necessárias para a sua regularização, para que assim possa voltar a circular livremente, inclusive, efetuar o recolhimento do IPVA relativo ao restante do exercício em que se der a recuperação, se for o caso, não havendo assim, risco de prejuízo para o Erário Estadual.
Portanto, conforme determina a legislação pertinente, o requerente deverá recolher ao Tesouro do Estado do Piauí o valor de 36,34 UFR-PI (trinta e seis Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e trinta e quatro centésimos) relativo ao IPVA devido no exercício de 2008, que corresponde a ½ (um doze avos) do valor total do imposto cujo valor é de 436,13 UFR-PI (quatrocentas e trinta e seis Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí.
Face ao exposto, nos posicionamos pelo deferimento do pedido.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 15 de fevereiro de 2008.
ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES
AFFE – mat. 88.144-9
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em: ___/____ /_____
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/2003.)
Recebi o original
Em: ___/____ /____
Titular/Responsável Legal