Parecer nº 13586 DE 29/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jul 2008

ICMS. Consulta. Procedimentos atinentes ao aproveitamento do crédito fiscal do imposto incidente na aquisição de mercadorias cujo documento de aquisição tenha sido perdido, extraviado ou desaparecido.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na captação, tratamento e distribuição de água, CNAE Fiscal 3600601, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao aproveitamento de crédito fiscal do imposto incidente na aquisição de mercadorias cujo documento de aquisição tenha sido perdido, extraviado ou desaparecido.

Nesse sentido, questiona:

1. De que maneira deve ser oferecida a comprovação da ocorrência para que a SEFAZ/BA aceite o aproveitamento do crédito, nos termos do RICMS- A/97, art. 97, inciso IX?

2. O contribuinte que deve comprovar a ocorrência é a empresa adquirente, ou o fornecedor?

RESPOSTA:

Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, artigo 204, as diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, salvo em caso de extravio, hipótese em que deverá ser feita imediata comunicação à repartição fazendária (Ajuste SINIEF 03/94).

No art. 97, inciso X, o RICMS-BA/97 veda ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados em face de cópia de documento fiscal ou de qualquer de suas vias que não a primeira, ressalvada a hipótese de documento perdido, extraviado ou desaparecido, caso em que a admissão do crédito é condicionada à comprovação da ocorrência, por parte do contribuinte.

Ressalte-se a comprovação da ocorrência da operação deve ser feita pelo contribuinte que aspira o aproveitamento do crédito, no caso o estabelecimento que adquiriu a mercadoria. Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o Consulente deverá informar o extravio das Notas Fiscais relativas às aquisições à repartição fiscal a qual está circunscrito, que analisará os fatos e indicará os procedimentos necessários à comprovação das aquisições para fins de homologação e escrituração do crédito fiscal.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 29/07/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA