Parecer nº 13571 DE 07/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 ago 2009
ICMS. Inaplicabilidade da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular. Art. 231-P, § 2º, I do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
A Consulente informa que sua empresa consta da relação de contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de setembro de 2009. Alega que ainda não realizou nenhuma atividade, ou seja, desde que foi constituída não efetuou compras ou vendas de mercadorias, estando inoperante, sem previsão para iniciar suas atividades.
Ante o exposto, questiona:
1 - Mesmo que a empresa não venha a praticar suas atividades a partir de 1º de setembro de 2009, ainda assim deverá estar credenciada até este prazo?
2 - Deverá solicitar aos órgãos públicos competentes a "paralisação temporária", por estar inoperante?
3 - Depois de formalizada a "paralisação temporária" poderá solicitar o descredenciamento da obrigação da NF-e, ou esta obrigação cessa em vista da situação cadastral paralisada?
RESPOSTA:
1 - Não. O art. 231-P, § 2º, inciso I do RICMS-BA prevê a inaplicabilidade da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, I ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular.
2 - Sim. O contribuinte deverá solicitar à INFAZ da sua circunscrição fiscal a paralisação temporária do seu estabelecimento, que, se previamente autorizada pelo fisco, desabilitará o contribuinte, em caráter provisório, ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, através da suspensão da inscrição, conforme disposição do art. 166 do RICMS-BA.
Cabe observar, contudo, a previsão dos §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado:
"§ 1º O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa de inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.
§ 2º Na hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento."
3 - A obrigação de emissão da NF-e a partir de 1º de setembro não será exigida em vista da suspensão da inscrição autorizada pelo fisco, enquanto esta situação cadastral perdurar.
Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 07/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 07/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA