Parecer nº 13544 DE 06/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 ago 2009
ICMS. USO DE CRÉDITOS FISCAIS. EMBALAGENS. Para fins de utilização de créditos fiscais de embalagens utilizadas na comercialização de mercadorias não é necessário sua discriminação nas Notas Fiscais de Saída.
A consulente, contribuinte com atividade principal de fabricação de sabões e detergentes sintéticos - (CNAE 2061400), sendo suas demais atividades Beneficiamento de arroz (CNAE 1061901), fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 1095300), fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, (CNAE 1099699), fabricação de desinfetantes domissanitários, (CNAE 2052500) comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, (CNAE 4639701) e fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101), solicitando desta Diretoria de Tributação esclarecimento sobre procedimento com material de embalagem.
A Consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de sabões e detergentes sintéticos e uma das suas atividades secundárias é a comercialização de cestas de alimentos para empresas que têm o oferecimento dessas cestas como forma de beneficio aos colaboradores e para empresas varejistas. Segundo a Consulente, pratica o acondicionamento dos produtos em caixas e fardos para viabilizar o transporte das cestas da empresa compradora até a casa do colaborador beneficiado, com agregação de valor às mercadorias. Segundo a Consulente, não há dúvida que a aquisição de caixas e fardos plásticos para acondicionamento dos produtos das cestas constitui crédito fiscal, conforme consta na alínea "a" do inciso I do art. 93 RICMS-BA.
Informa também a Consulente, que para adequação ao sistema de informática e para facilitar o controle de estoque, os materiais de embalagens (caixas, sacolas, sacos e fardos plásticos) são sempre detalhados na nota fiscal de venda da mesma forma que os demais itens, mas alguns clientes estão exigindo que os materiais de embalagem não sejam mais discriminados na nota fiscal alegando que a embalagem não é um item que irá beneficiar diretamente o colaborador e por isso não pagará por ela.
Considerando que os produtos das cestas não podem ser transportados sem as embalagens, a empresa consulente entende que os materiais de embalagens são parte integrante do custo da mercadoria e sendo assim, o ICMS destacado em sua compra é crédito fiscal e não há obrigação da discriminação desses materiais na nota fiscal de venda, visto que, não são objetos de negociação entre a empresa e o cliente, ou seja, a empresa não tem como atividade a venda de material de embalagem, e sim, os utiliza como insumo. Lembra a Consulente que a não discriminação dos materiais de embalagem na nota fiscal é prática comum das empresas industriais e atacadistas.
Exemplifica dizendo que em uma compra de uma caixa de lata de ervilha a empresa produtora ou a atacadista não discrimina na nota fiscal a caixa que é utilizada para acondicionar as latas e que nos supermercados as sacolas que são utilizadas para levar os produtos até a casa do cliente não são discriminadas no cupom fiscal. Diante do exposto, a Consulente solicita resposta desta Diretoria de Tributação se pode emitir as notas fiscais de vendas a seus clientes sem a discriminação dos materiais de embalagens (caixas, sacolas, sacos e fardos plásticos), usados para acondicionar os itens das cestas e utilizar o crédito do ICMS destacado na compra desses materiais.
RESPOSTA:
Compulsando a legislação aplicável, vemos que ao regulamentar a utilização do crédito fiscal, o Regulamento do ICMS em vigor no Estado da Bahia - RICMS/BA, elegeu como primeira hipótese de uso de crédito fiscal para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, exatamente o valor do imposto anteriormente cobrado relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de mercadorias para comercialização, "inclusive material de embalagem", como se pode ler da disposição regulamentar citada pela Consulente, ou seja a alínea "a" do inciso I do artigo 93 do citado Regulamento.
Diante do exposto, pode-se responder objetivamente à Consulente que o seu estabelecimento pode emitir as Notas Fiscais de Saída das mercadorias sem discriminação em separado das embalagens utilizadas no processo de comercialização das mercadorias, pois compõem o custo das mercadorias vendidas e o valor do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição constituem crédito fiscal a ser compensado com o imposto devido na saída das mercadorias embaladas.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 07/08/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 07/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA