Parecer nº 13521 DE 29/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jul 2008
ICMS. Consulta. O estabelecimento que desenvolve a atividade de cria, engorda e abate de frangos faz jus ao benefício previsto no art. 80, inciso I, do RICMS/BA, relativo à redução de 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida no estabelecimento.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita neste Estado com o código de atividade 154700 - Criação de suínos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 80, inciso I, do RICMS/BA, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
- Informa a Consulente que desde 28/08/92 a mesma desenvolve a atividade de cria, engorda e abate de frangos, estando cadastrada com o CNAE 155501 - Criação de frangos para corte, conforme comprovante em anexo emitido pela Receita Federal. Diante do exposto, e considerando sua condição de produtor rural, solicita pronunciamento desta Diretoria de Tributação quanto ao direito de fruição do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 80, inciso I, do RICMS/BA, e relativo às operações de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo do estabelecimento rural.
RESPOSTA:
O referido art. 80, inciso I, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), assim determina expressamente ao disciplinar a matéria ora sob análise:
"Art. 80. É reduzida a base de cálculo das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 52%, quando:
a) destinada às classes de consumo industrial e rural;".
Diante do exposto, e considerando que a Consulente desenvolve a atividade de cria, engorda e abate de frangos, equiparando-se, sob esse aspecto, a um estabelecimento industrial, constituído como pessoa jurídica (tecnicamente, a condição de produtor rural aplica-se exclusivamente à pessoa física não equiparada a comerciante ou a industrial), a mesma efetivamente faz jus ao benefício previsto no dispositivo legal acima transcrito, e relativo à redução de 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida em seu estabelecimento industrial.
Dessa forma, caso este benefício não esteja sendo aplicado, deverá a Consulente solicitar à concessionária de energia elétrica local que observe a disciplina contida na legislação tributária estadual, quando da emissão das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica relativas ao consumo do seu estabelecimento. Importante salientar, quanto a este aspecto, que a Consulente deverá verificar, junto à concessionária de energia local, se o seu estabelecimento encontra-se efetivamente cadastrado como estabelecimento rural e/ou industrial, visto que esta informação é utilizada pela concessionária para fins de tributação da operação de fornecimento de energia elétrica. Da mesma forma, sugerimos que a Consulente providencie, junto a esta Secretaria da Fazenda, a alteração da sua atividade econômica, visto que a mesma encontra-se cadastrada com O CNAE 154700 - Criação de suínos, e não com o CNAE 155501 - Criação de frangos para corte.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 29/07/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 29/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA