Parecer GTRE/CS nº 135 DE 10/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015

Consulta sobre apropriação de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado e já alcançado pela substituição tributária.

Nestes autos, ............................. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............ e no CCE/GO sob o nº .................., com estabelecimento localizado na ................................., solicita esclarecimento sobre apropriação de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado e já alcançado pela substituição tributária.

Adquiriu em operação interna, de revendedor concessionário, dois caminhões, conforme cópias dos DANFEs juntadas nas fls. ... e ..., onde se observa não ter havido destaque de imposto, já que as mercadorias haviam sido alcançadas pela substituição tributária quando o lojista adquiriu os veículos da indústria.

Pergunta se o aproveitamento do crédito do ICMS dar-se-á levando em conta a alíquota interna de 12%, com fulcro nos artigos 45, IV e 46, II, c, do Anexo VIII do RCTE, a ser aproveitado na forma do artigo 46, I, § 4º, do RCTE.

Para a solução da consulta, o que importa realmente saber é se há o direito ao crédito na situação específica e se, em havendo, qual o valor a ser considerado já que a nota fiscal de aquisição não traz destaques do imposto. Definidas tais questões, a forma de apropriação do crédito segue a regra geral disposta no artigo 46, I, §4º acima citado. Por isso, transcrevemos aqui os seguintes dispositivos do Anexo VIII do RCTE (grifo nosso):

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

(...)

IV - destinação ao ativo imobilizado;

(...)

Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:

(...)

II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:

 (...)

c) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista, quando o direito ao crédito se referir ao imposto normal e retido;

Da leitura dos dispositivos, depreende-se que se adequam perfeitamente ao caso da consulente, que adquiriu, de contribuinte substituído varejista, mercadoria já alcançada pela substituição tributária destinada ao ativo imobilizado, cujo imposto a ser apropriado corresponde à aplicação da alíquota interna sobre o valor da mercadoria adquirida.

Dessa forma, concluímos informando à consulente que o seu entendimento está correto e assim o aproveitamento do crédito do ICMS na aquisição de mercadoria já alcançada pela substituição tributária e destinada ao ativo imobilizado dar-se-á levando em conta a alíquota interna de 12%, nos termos dos artigos 45, IV e 46, II, c, do Anexo VIII do RCTE, com apropriação na forma do artigo 46, I, § 4º, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia,  10   de   julho   de  2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

HÉLIO CARDOSO AMARAL

Portaria de Delegação nº 003/2015-GTRE