Parecer nº 1349 DE 18/01/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jan 2012

ICMS. Transporte de insumos agropecuários nas prestações interestaduais.

Antecipação do ICMS decorrente do frete, caso seja exigido o recolhimento do imposto relativo às mercadorias transportadas no momento da saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional. Disciplina do inciso IV, "c" do art. 125 do RICMS-BA.

A consulente, empresa devidamente qualificada nos autos, inscrita no CAD-ICMS na condição de microempresa optante pelo Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, formula Consulta Administrativa nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente, ressaltando ser uma empresa optante do Simples Nacional, pergunta:

- Quando estou transportando os produtos "torta de algodão, farelo de soja, casca de soja e sorgo" para outros estados da Federação, o ICMS do frete será recolhido antecipado ou no mês subseqüente?

RESPOSTA:

A princípio podemos observar que se trata de transporte de insumos agropecuário que estão beneficiados pela isenção nas operações internas e que, de conformidade com o inciso III do art. 125 do RICMS-BA, no caso de operação de saída de mercadorias com destino a outra unidade da Federação ser realizada por estabelecimento de produtor ou de extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, o imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário antes da saída das mercadorias.

Em face da disposição disciplinar supracitada, caso as mercadorias sejam originadas de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, o ICMS relativo às mercadorias transportadas é exigido no momento da sua saída, assim como o imposto decorrente do serviço de transporte interestadual que, também será recolhido antes de se iniciar a prestação do serviço, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional. Disciplina do inciso IV, "c" do art. 125 do RICMS-BA.

Por outro lado, não se exigirá a antecipação do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários de estabelecimentos de comerciantes ou industriais. Nesta situação, uma vez que o ICMS relativo às mercadorias transportadas não é exigido no momento da sua saída, o recolhimento do imposto decorrente do serviço de transporte interestadual também não será exigido antes de se iniciar a prestação do serviço. Isto implica em dizer que o ICMS decorrente do frete será recolhido normalmente pela transportadora, no prazo estabelecido para suas obrigações próprias.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer

Parecerista: SONIA MARIAS AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 19/01/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/01/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ