Parecer nº 13468 DE 05/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 ago 2009

A antecipação parcial somente se aplica às compras regularmente identificadas nos documentos fiscais como compras para comercialização. As mercadorias adquiridas para industrialização não estão sujeitas à antecipação parcial.

A consulente, contribuinte com as seguintes atividades econômicas:

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida - Atividade Principal (CNAE 1413401)

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 1412601)

Impressão de material para outros usos (CNAE 1813099)

Comercio varejista de artigos de armarinho (CNAE 4755502)

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (CNAE 4755503)

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772500)

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781400)

A Consulente esclarece que compra de outros estados os seguintes produtos: tecidos, tintas, linhas e vários outros produtos ligados a confecções e serigrafia, produtos que são transformados em camisetas, fardamentos, etc. Levando em consideração que eles podem ser utilizados para industrialização e fabricação, pergunta a Consulente se deve pagar antecipação parcial ou não.

RESPOSTA:

Consultando o Regulamento do ICMS em vigor no Estado da Bahia - RICMS-BA, lemos no seu artigo 532-A que a antecipação se aplica a mercadorias destinadas à comercialização e não à industrialização:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."

No entanto, tendo em vista que a consulente tanto industrializa quanto comercializa, a antecipação parcial somente se aplicará às compras regularmente identificadas nos documentos fiscais como compras para comercialização. As mercadorias adquiridas para industrialização não estão sujeitas à antecipação parcial.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 07/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 07/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA